Artigo 1º – Considerações:
01.01- Os termos requerente(s) e requerido(s), demandante(s) e demandado(s) ou similares, serão considerados para uma ou mais partes.
01.03- Este Regulamento de Mediação e Arbitragem será adotado sempre que a Cláusula Compromissória estiver inserida no contrato ou se uma convenção de Arbitragem estipular a adoção do deste Regulamento de Mediação e Arbitragem.
01.04- Ao solicitar a instituição do procedimento arbitral, o requerente deverá efetuar o depósito, não reembolsável, da Taxa de Registro (anexo 1), junto ao CMA.
05- Salvo disposição em contrário, será aplicado este Regulamento a partir da data da Solicitação de Mediação e Arbitragem e efetivo depósito da Taxa de Registro.
Artigo 2º – Da sujeição ao presente Regulamento
O CMA será acionado pelas partes para, coordenar o desenvolvimento de um procedimento arbitral, quando:
02.01- Constar do Contrato entre as partes, a indicação da CMA em Cláusula Compromissória, para solução de litígios mediante convenção de Mediação e arbitragem.
02.02- Na ausência de Cláusula Compromissória no contrato, as partes de comum acordo optarem a submeter a controvérsia ou litígio por Mediação e/ou arbitragem com a utilização do CMA e seu regulamento e será elaborado o Compromisso, no que dispõe o art. 10º da Lei 9.307/96, que deverá ser aprovado e assinado pelas partes.
§º ùnico- Se o litígio já estiver submetido a processo judicial, as partes de comum acordo poderão optar por solução através de procedimento mediação e ou arbitral, com petição ao Juiz onde corre o processo judicial, com pedido para que a solução do conflito ajuizado seja conduzida por procedimento de Mediação e/ou Arbitragem de acordo com a Lei pertinente. Especificando a CMA, para a solução do conflito.
Uma vez deferido o pedido pelo Juiz do processo judicial, uma cópia integral do processo, incluindo decisões já proferidas, deverá ser juntada ao pedido do procedimento.
Artigo 3º- Das providências Preliminares
03.01- A Mediação e/ou Arbitragem decorrem do interesse das partes, manifestado previamente mediante a convenção de Mediação e ou Arbitragem em documento específico que contemple a livre escolha da aplicação dos procedimentos de Mediação e Arbitragem instituídas na legislação pertinente, tendo como indicação o presente Regulamento e demais procedimentos adotados pelo CMA.
03.02- Diante de Cláusula Compromissória incluída em contrato ou em documento apartado na qual indique a CMA, a parte que desejar iniciar o procedimento de mediação e ou arbitral, com pedido formal conforme modelo adequado ao procedimento fornecido pela CMA.
03.03- A CÂMARA NACIONAL enviará cópia da notificação recebida à(s) outra(s) parte(s), convidando-a(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com a adoção da Mediação e ou Arbitragem.
03.04- Se o requerimento de arbitragem for requerido pelas partes em comum acordo, torna desnecessária a aplicação do item anterior.
03.05- O CMA apresentará às partes a relação de Árbitros pertencentes ao quadro do CMA, com competência específica para arbitrar sobre o conflito ou litígio em questão.
03.06- Cabe às partes a indicação do Árbitro escolhido da relação do CMA. Os árbitros deverão ter aprovação das partes em litígio e pelo CMA.
03.07- No caso de não haver concordância com a indicação do Árbitro, as partes na elaboração do Compromisso Arbitral, delegarão ao CMA a indicação de Árbitros.
03.09- Quando forem vários demandantes ou demandados (Mediação e Arbitragem de partes múltiplas), cada parte poderá indicar de comum 01 (um) árbitro pertencente ao quadro da instituição acima referida.
03.11- Os árbitros deverão manifestar a sua aceitação, firmando o Termo de Independência. Em seguida dará início aos procedimentos de Mediação e/ou Arbitragem, intimando as partes para a elaboração do Compromisso Mediação e/ou Arbitral, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º único: Ocorrendo o impedimento de árbitro ou mediador, por qualquer que seja o motivo, caberá ao CMA indicar o seu substituto, dando continuidade ao procedimento.
03.12- As partes receberão uma cópia deste Regulamento, juntamente com as notificações de instituição de Mediação e/ou Arbitragem.
03.13- O CMA elaborará os termos do Compromisso Mediação e/ou Arbitral.
03.14- Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a Mediação e/ou Arbitragem, o procedimento obedecerá ao Art. 6º e 7º e seus parágrafos da Lei 9.307/96.
Artigo 4º- Da Convenção do Compromisso de Mediação e ou Arbitral
04.01- As partes e árbitros elaborarão o Compromisso que deverá informar os nomes e qualificação das partes e dos árbitros por elas indicados ou aprovados, o nome e qualificação do árbitro que funcionará como Presidente de Tribunal Arbitral, se for o caso, o lugar em que será proferida a sentença arbitral, autorização ou não para que os árbitros julguem por equidade o objeto do litígio, o seu valor aproximado e a responsabilidade pelo pagamento da Taxa de Registro, das custas processuais, dos honorários dos árbitros e/ou mediadores, honorários de peritos, despesas de viagem se necessário for.
04.02- As partes firmarão a convenção da Mediação e ou Arbitragem com a assinatura do Compromisso, juntamente com árbitro ou mediador indicado e representante do CMA e por duas testemunhas. Uma cópia do Compromisso permanecerá arquivada no CMA. A ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular andamento da Mediação e/ou Arbitragem, desde que conste do contrato a Cláusula Compromissória.
Artigo 5º. Dos Árbitros e/ou Mediadores
05.01- Poderão ser nomeados árbitros e/ou mediadores, que contem da lista da relação do corpo de árbitros e mediadores do CMA, como outros que dele não façam parte, desde que indicados para a mediação e/ou arbitragem, e que o conflito ou litígio em julgamento exija conhecimento específico. Neste caso, o árbitro e/ou mediador deve ser previamente aprovado pelo CMA.
05.02- O árbitro e/ou mediador tem a partir da data da indicação para declarar sua competência para julgar o litígio e assinar o termo de independência.
05.03- O árbitro e ou mediador escolhido deverá assinar termo de independência em relação ao julgamento, declarando, sob as penas da lei, não estar incurso nas hipóteses de impedimento ou suspeição, devendo informar qualquer circunstância que possa ocasionar dúvida justificável quanto à sua imparcialidade ou independência em relação às partes ou à controvérsia submetida à sua apreciação, demonstrar bem como declarar por escrito que possui pleno conhecimento da Legislação competente sobre Mediação e ou Arbitragem, competência técnica e disponibilidade de tempo necessário para conduzir a Mediação e ou Arbitragem dentro do prazo estipulado, e não se enquadrar em qualquer dos itens seguintes:
a- for parte no litígio;
b- tenha anteriormente interferido no litígio como mandatário de qualquer das partes, testemunha ou perito;
c- for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes, de procurador ou advogado;
d- participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio, ou participe de seu capital;
e- for amigo íntimo ou inimigo declarado de qualquer das partes, ou de seus procuradores;
f- for por qualquer outra forma interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa em favor de qualquer das partes ou ter-se manifestado anteriormente, opinando sobre o litígio ou aconselhando alguma das partes;
g- ter atuado como conciliador ou mediador e árbitro, no conflito entre partes, antes da instituição da Mediação e Arbitragem, salvo convenção em contrário das partes.
05.04- Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior compete ao árbitro ou mediador declarar, a qualquer momento, o próprio impedimento ou suspeição e recusar a nomeação, ou apresentar renúncia, mesmo quando tenham sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.
05.05- Se, no curso do procedimento mediação e ou arbitral, sobrevier algumas das causas de impedimento ou suspeição, ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer do mediador e ou árbitro, será ele substituído por indicação do CMA e aprovado pelas partes.
05.06- O mediador e/ou árbitro, no desempenho de sua função, deverá ser independente, imparcial, discreto, diligente e competente, observando os princípios éticos do CMA.
§º 1º As partes poderão impugnar o mediador e/ou árbitro indicado, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando o motivo de sua impugnação. O árbitro impugnado poderá fazer sua defesa. As impugnações serão analisadas e decididas pelo CMA.
§º 2º A mediação e/ou a arbitragem será, a princípio, conduzida na cidade de Fortaleza-Ce, ou em local definido no Compromisso Arbitral.
Artigo 6º- Das Partes e Dos Procuradores
06.01- As partes podem ser representadas por procurador, bem como por advogado constituído.
06.02- Salvo disposição expressa em contrário, todas as comunicações, notificações ou intimações dos atos processuais serão efetuadas pelo CMA, ao procurador ou advogado nomeado pela parte.
Artigo 7º- Das Notificações, Prazos e Entrega de Documentos
07.01- Para todos os fins previstos neste Regulamento, as notificações serão efetuadas por qualquer meio que permita ter comprovante de entrega.
07.02-A notificação determinará o prazo para cumprimento das providências solicitadas, contando-se este por dias corridos. A data da efetiva entrega da notificação será considerada para início da contagem de prazo. Vencendo-se o prazo em dia em que não haja expediente na CMA, o prazo ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
07.03- Todo e qualquer documento encaminhado para ser juntado ao processo será entregue e protocolizado na Secretaria do CMA em número de vias equivalentes aos mediadores e/ou árbitros, partes e um exemplar para o CMA.
07.04- Os prazos previstos neste regulamento poderão ser prorrogados, se estritamente necessário, a critério do mediador e/ou árbitro ou do Presidente do CMA, no que se refere o artigo 07.02.
07.05- Na ausência de prazo estipulado para providência específica será considerado o prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do previsto no artigo 07.04.
07.06- Documentos em idioma estrangeiro serão vertidos para o português por tradução simples, quando necessário.
Artigo 8º- Do Procedimento
08.01- Instituída a Mediação e/ou Arbitragem poderá ser designado um secretário, que poderá ser um mediador e/ou árbitro, para lavrar o “Termo de Abertura da Mediação e/ou Arbitragem” do qual constarão todas as questões procedimentais relevantes para a boa condução do processo.
08.02- Estabelecida a Convenção, definindo este Regulamento como procedimento padrão a ser seguido, as partes de comum acordo poderão introduzir procedimentos complementares, desde que não contrarie a legislação vigente e o presente Regulamento, dando início aos procedimentos de Mediação e/ou Arbitragem.
08.03- A Contar do Registro do pedido de Mediação e/ou Arbitragem, as partes terão o prazo de 10 (dez) dias para apresentar documentos, alegações escritas, documentos complementares, com indicação das provas que pretendam produzir, ou a partir da notificação que foi enviada para tal fim.
08.04 – O Tribunal Arbitral terá até 10 (dez) dias para examinar os documentos e provas apresentadas pelas partes, devendo notifica-las e convocá-las, individualmente ou em conjunto, para audiência preliminar, com data horário e local marcado, iniciando-se com procedimentos de mediação.
08.04 – Não havendo consenso ou interesse de procedimento de mediação, as partes serão esclarecidas a respeito deste Regulamento de Mediação e Arbitragem e demais procedimentos legais, tomando-se as providências necessárias para o regular desenvolvimento do procedimento.
08.06 – O CMA, nos 5 (cinco) dias subsequentes ao recebimento das alegações, remeterá as cópias para o mediador e/ou árbitro e partes
08.07 – No prazo de 5 (cinco) dias do recebimento das manifestações será avaliado o estado do processo, determinando se for o caso, a produção de prova. As partes poderão nomear assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias depois de notificados do deferimento da prova.
08.08 – As partes podem apresentar todas as provas que julgarem úteis à instrução do procedimento e ao esclarecimento e convencimento do mediador e/ou árbitro. As partes devem, ainda, apresentar todas provas disponíveis e necessárias para a compreensão e solução da controvérsia. Caberá ao árbitro deferir as provas úteis, necessárias e pertinentes.
08.09 – Todas as provas produzidas e apresentadas ao Árbitro, serão apresentadas à outra parte para se manifestar. O prazo para manifestação é de 10 (dez) dias corridos da data da notificação de entrega dos documentos.
08.10 – Ocorrendo necessidade de depoimentos verbais, o CMA providenciará, a pedido de uma ou das partes o registro do texto dos depoimentos, bem como serviço de intérpretes ou tradutores, se necessário for. A parte ou as partes que tenham solicitado tais providências deverão recolher antecipadamente, perante o CMA, o montante do custo definido para atendimento deste pedido.
A parte/ou as partes poderão ser ouvidas individualmente ou, se necessário for, em conjunto, através de vídeo conferência, que será gravada e transcrita a termo, sendo reconhecida como prova nos autos do julgamento.
08.11 – O procedimento prosseguirá à revelia de qualquer das partes, desde que esta, devidamente notificada, não se apresente/ou não solicite adiamento da audiência. A sentença arbitral não poderá, em hipótese alguma, valer-se da revelia de uma das partes, para ser objeto de Sentença Arbitral.
Artigo 9º – Das Diligências Fora da Sede da Mediação e Arbitragem
09.01 – Desde que considere necessário, para seu convencimento, realizar diligência fora da sede da Arbitragem, o Tribunal Arbitral comunicará às partes a data, hora e local da realização da diligência, para se o desejarem, acompanhá-la.
09.02 – Realizada a diligência, o Presidente do Tribunal Arbitral fará lavrar termo no prazo de 03 (três) dias, contendo relato das ocorrências e conclusões do Tribunal Arbitral, comunicando às partes, que poderão sobre elas manifestar-se.
09.03 – As custas desta diligência deverá ter o valor estimado aprovado e depositado antecipadamente na CMA, conforme determinado no Termo ou Convenção de Mediação e/ou Arbitragem.
Artigo 10º – Da Audiência de Instrução na arbitragem
10.01 – Havendo necessidade de produção de prova oral o Tribunal Arbitral convocará cada uma das partes, para a audiência de instrução em dia, hora e local designados previamente.
10.02 – As partes serão convocadas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
10.03 – Havendo prova pericial produzida, a audiência de instrução deverá ser convocada no prazo não superior a 30 (trinta) dias da entrega do laudo do perito. Não havendo produção de prova pericial, a audiência de instrução, se necessário, será realizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo de que trata os artigos 8º e 9º, nos itens referenciais.
10.04 – Encerrada a instrução, o Tribunal Arbitral deferirá o prazo de até 10 (dez) dias para as partes oferecerem memoriais.
10.05 – O Tribunal Arbitral, se as circunstâncias assim justificarem, poderá determinar a suspensão ou adiamento da audiência. A suspensão ou adiamento será obrigatório, se requeridas por todas as partes, devendo, desde logo, ser designada data para sua realização ou prosseguimento.
Artigo 11º – Medidas Cautelares e Coercitivas
O Tribunal Arbitral adotará as medidas necessárias e possíveis para o correto desenvolvimento do procedimento arbitral e quando oportuno e necessário, requererá à autoridade judiciária competente a adoção de medidas cautelares e coercitivas como consta a Lei 9.307/96 art. 22º § 2º e 4º.
Artigo 12º – Da Sentença Arbitral
12.01 – A Sentença Arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes com a anuência do Tribunal Arbitral e nada tendo sido convencionado o prazo será o de 06 (meses) contados da Instituição da arbitragem e/ou substituição de árbitro.
12.02 – O prazo de que trata o artigo 12º item 12.01 poderá ser dilatado por até 60 (sessenta) dias, a critério do Tribunal Arbitral, dependendo da complexidade do objeto do julgamento.
12.04 – A Sentença Arbitral será proferida por maioria de votos cabendo a cada árbitro um voto. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto de qualidade do Presidente do Tribunal Arbitral. A sentença arbitral será reduzida e escrita pelo Presidente do Tribunal Arbitral e assinada por todos os árbitros. Caberá ao Presidente do Tribunal Arbitral certificar a ausência ou divergência quanto à assinatura da sentença arbitral pelos árbitros.
12.05 – O árbitro que divergir da maioria poderá fundamentar o voto vencido, que constará da sentença arbitral.
12.06 – A Sentença Arbitral conterá, necessariamente:
a- Relatório com o nome das partes e um resumo do litígio;
b- Fundamentos da decisão, que disporá quanto às questões de fato e de direito, com esclarecimento expresso, quando for o caso, de ter sido utilizado os princípios de eqüidade;
c- Dispositivo, com todas as suas especificações e prazo para cumprimento da decisão, se for o caso;
d- Valores a serem pagos ou indenizados conforme Sentença Arbitral proferida, e
e- Dia, mês, ano e lugar em que foi proferida.
12.07 – Da Sentença Arbitral constarão: o valor que será pago pela parte ou partes, conforme definido na Sentença Arbitral; a fixação dos encargos e despesas processuais; a respectiva responsabilidade de pagamento por cada uma das partes; observando o acordado na convenção de Mediação e Arbitragem ou Compromisso Arbitral.
12.08 – Proferida a sentença arbitral, dar-se-á por finda a Arbitragem, devendo o Juiz Arbitral ou o Presidente do Tribunal Arbitral, enviar a decisão para o CMA, para que esta envie às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
12.09 – O CMA cumprirá o disposto no item 12.08, após a efetiva comprovação do pagamento total das custas e honorários dos árbitros por uma ou ambas as partes, conforme constar do Compromisso Arbitral.
12.10 – Recebida a Sentença Arbitral, as partes terão um prazo legal de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, mediante comunicação à outra parte, para solicitar ao Tribunal Arbitral que esclareça alguma obscuridade, omissão ou contradição da Sentença Arbitral.
12.11 – O Tribunal Arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias, se for considerado procedente o pedido emitirá um aditando a sentença arbitral, notificando as partes de acordo com o artigo 30º, §º Único da Lei 9.307/96.
12.12 – A Sentença Arbitral, proferida é definitiva, ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e prazos consignados, não cabendo recurso.
12.13 – A sentença Arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do poder judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Artigo 13º – Acordo entre as partes.
13.01 – Instituída a Arbitragem o Tribunal Arbitral fará uma avaliação prévia dos fatos geradores da controvérsia ou litígio e proporá às partes um acordo. Se as partes chegarem a um acordo, pondo fim ao litígio, o Tribunal Arbitral poderá, a pedido das partes declarar tal fato, mediante Sentença Arbitral, observando no que couber, o pagamento das custas processuais e honorários dos árbitros.
13.02 – Ocorrendo o acordo, não eximirá as parte do pagamento dos honorários dos árbitros, levando em consideração o estágio em que se encontrava o procedimento e outros fatores que entender relevantes.
13.02 – A vantagem de selar o acordo com a Sentença Arbitral torna-o definitivo e sem possibilidade de arrependimento futuro.
13.03 – A Sentença Arbitral, proferida é definitiva, ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e prazos consignados.
Artigo 14º- Custas da Mediação e/ou Arbitragem
14.01 – A tabela de Taxa de Registro e Custas da CMA e os honorários do mediador e/ou árbitro e demais despesas convencionadas no ato da assinatura do Compromisso, estabelece o modo e a forma dos depósitos (anexo 01).
14.02 – A tabela citada no item precedente poderá ser periodicamente revista em conjunto pelas câmaras conveniadas.
14.03 – As condições e valores previamente estabelecidos no Compromisso Arbitral prevalecerão sobre a tabela de custas da CMA.
Artigo 15º – Das Disposições Finais
15.01 – Em Mediação e/ou Arbitragem internacional competirá às partes a escolha da lei aplicável ao mérito da controvérsia e o idioma da Mediação e/ou Arbitragem. Não havendo previsão ou consenso a respeito, caberá ao CMA indicar as regras que julguem apropriadas, bem como o idioma, levando-se em consideração cláusulas específicas inseridas no contrato, os usos, costumes e regras e leis internacionais de comércio.
§º Único: As sentenças arbitrais estrangeiras estarão sujeitas à homologação brasileira conforme previsto no Cap. VI e seus artigos da lei 9.307/96.
15.02 – Toda controvérsia na interpretação ou aplicação deste Regulamento será dirimida pelo Comitê de Mediação e Arbitragem, eleito pelo CMA.
15.03 – Quando houver interesse das partes e mediante expressa autorização, poderá ao CMA, tornar público a Sentença Arbitral.
15.04 – Se o procedimento mediação e/ou arbitral for decorrente de processo judicial, as partes poderão solicitar ao CMA o envio de uma cópia da Sentença Arbitral para conhecimento do Juiz da Vara originário do processo.
15.05 – Salvo disposição em contrário das partes, aplica-se o presente Regulamento aos procedimentos de mediação e arbitragem a partir desta data.
CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA CBP-CE
JOSE MARIA MCCALL ZANOCCHI
CÂMARA NACIONAL DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS
HELI BRAVO MENDES