TABELA DE TAXAS, CUSTAS E HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS 
Consoante dispõem o Regulamento de Mediação e Arbitragem, a taxa de registro e custas de administração dos procedimentos comportam:

1. TAXA DE REGISTRO
1.01- A taxa de registro deverá ser recolhida pelo(s) Requerente(s), na data em que for solicitada a instauração do procedimento arbitral, na quantia de 1% (um por cento) do valor envolvido ou estimado do litígio, observando o seguinte critério:

a – o valor mínimo será R$ 2.000,00;
b – o valor máximo será R$ 10.000,00.

1.02- Não sendo possível definir o valor envolvido, o Requerente deverá recolher o valor mínimo, a título de taxa de registro, que deverá ser complementado quando o valor da demanda for fixado no Compromisso Arbitral.

1.03- A referida taxa é recolhida para análise do processo não sendo objeto de reembolso.

2. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
2.01- A taxa de administração deverá ser recolhida pela(s) parte(s) quando solicitado pela CÂMARA NACIONAL, observando o seguinte critério:

Valor da Controvérsia Custas Valor acima de 
Até R$100.000,00        – taxa fixa – R$   5.000,00  – – – – – – –
De R$100.000,00 a   R$     500.000,00 R$   5.000,00 + 1,5% R$100.000,00
De R$500.000,00 a   R$  1.000.000,00 R$  10.000,00 + 1,0% de R$500.000,00
De R$1.000.000,00 a R$ 5.000.000,00 R$  15.000,00  + 0,5% de R$1.000.000,00
De R$5.000.000,00 a R$ 20.000.000,00 R$  30.000,00 + 0,25% de R$5.000.000,00
De R$20.000.000,00 a R$100.000.000,00 R$  40.000,00 + 0,125%  de R$20.000.000,00
Acima de R$20.000.000,00  – taxa fixa – R$  80.000,00 – – – – – – – –

3. HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS – valores referenciais
3.01- Os honorários do(s) árbitro(s) e mediadore(s) deverão ser recolhidos quando solicitado pelo CMA – CBP-Ce, de acordo com o seguinte critério:
3.01a- Honorários cobrados por hora conforme tabela

 Valor da demanda (R$) Mínimo de horas por árbitro
Até 99.999,99 30
De 100.000,00 a 499.999,99 50
De 500.000,00 a 999.999,99 80
A partir de 1.000.000,00 *

* Pelas horas necessárias a serem efetivamente utilizadas e limitadas a 5% (cinco por cento) do valor da causa.
3.01b- Os honorários do(s) árbitro(s) serão calculados na base de R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) por hora.
3.0c- Durante o procedimento arbitral, o CMA solicitará relatórios de horas parciais ao(s) árbitro(s) e, caso o número de horas ultrapasse o valor mínimo recolhido pelas Partes, será solicitada a respectiva complementação.
3.01d- Ao final do procedimento arbitral, proferida a Sentença arbitral e esclarecimentos, se houver, o Tribunal Arbitral elaborará relatório de horas final, para que o CMA elabore o demonstrativo de custas nos termos do item 5.5.
3.02- Em função da complexidade do contrato, o Tribunal Arbitral poderá estabelecer junto às partes um percentual a ser aplicado sobre o valor da causa em substituição à tabela de horas.
4- Despesas
4.01- Além das taxas de registro e de administração, bem como honorários de árbitro(s), as Partes deverão fazer recolhimento antecipado, quando solicitado pelo CMA, das despesas dos árbitros com gastos de viagem, diligências fora do local da arbitragem, serviços de intérprete, estenotipia e quaisquer outros recursos utilizados pela para o bom andamento do procedimento.
4.02- Quando o idioma do procedimento arbitral for uma língua estrangeira, por acordo entre as Partes, o CMA contratará um(a) secretário(a) com fluência na língua escolhida, cujos honorários e despesas deverão ser rateados entre as Partes.
4.03- Dependendo da complexidade das divergências contratuais ou litígios a ser arbitrado, se as partes forem múltiplas, ocorrendo a necessidade de se constituir um Tribunal Arbitral, os honorários dos árbitros e do Presidente do Tribunal, serão definidos por acordo entre as partes, árbitros e o CMA.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.01- Se uma das partes não recolher a quantia que lhe couber, de acordo com o aqui disposto e/ou no Compromisso Arbitral, poderá a outra parte fazê-lo para impedir a paralisação do procedimento arbitral.
5.02- Caso a outra parte não faça o recolhimento previsto no item 5.01, a Secretaria do CMA informará ao Presidente, bem como ao Tribunal Arbitral, para que deliberem sobre o prosseguimento do procedimento arbitral.
5.03- O CMA poderá recusar-se a administrar o procedimento arbitral, caso não sejam recolhidas as custas, os honorários de arbitragem previstos e as despesas necessárias para início dos trabalhos.
5.04- O CMA, por liberalidade, com o objetivo de viabilizar a instituição do procedimento arbitral, poderá arbitrar valores inferiores aos estabelecidos, levando em conta o valor da demanda e a complexidade do conflito, bem como outras questões que entenda relevante.
5.05- No término do procedimento arbitral o CMA apresentará às partes o demonstrativo das custas, honorários dos árbitros e despesas, solicitando às partes que efetuem eventuais pagamentos remanescentes, observando o disposto na sentença arbitral quanto à responsabilidade pelo pagamento de referidas custas.
5.06- Os casos omissos ou situações particulares serão analisados pelo CMA, podendo inclusive ser concedido prazo suplementar para efetuar eventuais depósitos.
5.07- Os procedimentos arbitrais administrados pelo CMA, nos casos em que for deferido o pedido de parcelamento de custas e honorários dos árbitros, só terão prosseguimento após o pagamento da última parcela.
5.08- Após 03 (três) dias úteis da distribuição do requerimento de Mediação e ou Arbitragem, “as custas” correspondentes à Taxa de Administração e a antecipação honorários dos árbitros, é requisito imprescindível para os atos iniciais do procedimento.
5.09- O pagamento das taxa e honorários, deverão ser efetuadas diretamente na sede do CMA pela(s) parte(s), para dar prosseguimento aos procedimentos preliminares para a instauração da Arbitragem com a instituição do Compromisso Arbitral, ou reunião designada para dar início aos trabalhos.
5.10- Quando o contrato não dispuser do valor estimativo do litígio, o CMA recolherá o valor mínimo das custas e honorários dos árbitros, conforme disposto na Tabela de Custas e Honorários, podendo o CMA ou Tribunal constituído solicitar a complementação desses valores, assim que for possível aferi-lo, no decurso do procedimento.
5.11- As demais provisões de despesas, serão solicitadas pelo CMA às partes conforme seja necessário, no curso do procedimento.
5.12- Esta Tabela de Custas e Honorários é parte integrante do Regulamento de Mediação e Arbitragem do CONVÊNIO da Câmara Nacional e ou CBP-Ce.
5.13- Esta tabela poderá ter seus valores revistos periodicamente.