O Centro de Mediação e Arbitragem

O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, da Câmara Brasil Portugal – Ce, foi criado como uma forma de solução de conflitos e ou controvérsias na forma das leis 9.307/96 e 13.129/15.

O CMA-Ce, como órgão institucional de gestão autônoma, tem a finalidade de coordenar os procedimentos de mediação e arbitragem em todos os tipos de controvérsias nas áreas que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, conforme determinam as Leis n°. 9.307/96, 13.129/96, tratados e convenções internacionais que tiverem aplicação no território brasileiro, estando agora à disposição de toda a sociedade empresarial.

O Centro de Mediação e Arbitragem da  Câmara Brasil Portugal no Ceará (CBP-CE),  conta com o apoio da Federação de Indústrias do Estado do Ceará (FIEC) e com a cooperação da Câmara Nacional de Mediação e Arbitragem dos Profissionais Liberais (CANAMA).

No Brasil, a Arbitragem foi instituída pela Lei Federal nº 9307/1996 e Lei 13.129/2015 e a Mediação está disciplinada pela Lei 13.140/2015.

O sistema de arbitragem é largamente aplicado em outros países, tais como Estados Unidos, Inglaterra, França, Alemanha, Itália, Espanha, entre outros, com sucesso absoluto e consequente desafogo do Poder Judiciário.

No Ceará, seguindo o exemplo de outras câmaras de comércio internacional o Centro de Mediação e Arbitragem irá estabelecer um centro de referência para toda a região Nordeste. Serviços de excelência serão postos à disposição do público, aliando-se à tradição da Câmara no fomento e geração de negócios e no estímulo ao diálogo em seus quase 15 anos de existência.

O CMA-Ce, como órgão institucional de gestão autônoma, tem a finalidade de coordenar os procedimentos de mediação e arbitragem em todos os tipos de controvérsias, nas áreas que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, conforme determinam a Leis n°. 9.307/96 e 13.129/95, tratados e convenções internacionais que tiverem aplicação no território brasileiro, estando à disposição de toda a sociedade, pessoas físicas ou jurídicas.

O CMA-Ce, não resolve diretamente as controvérsias e litígios que lhe forem submetidos, mas administra procedimentos de mediação e arbitragem, através de regulamento próprio, mediante solicitação e indicação dos interessados, em contratos comerciais ou cíveis e mesmo em casos de controvérsias entre partes sem base contratual, prestando assessoria e assistência no desenvolvimento dos referidos procedimentos, baseado em Regulamento próprio de conformidade com o disposto nas Leis nº 9.307/96 e 13.129/15

Com a recente reforma da Lei de Arbitragem, a instituição da Lei de Mediação e o advento do Novo Código de Processo Civil, tem se consolidado uma jurisprudência que confere respaldo e segurança jurídica quanto à utilização dos procedimentos de mediação e arbitragem para a solução de conflitos como uma alternativa válida para a realização da justiça de forma célere e eficaz.

Para atingir os resultados esperados por um competente procedimento arbitral o CMA-Ce mantém um dos melhores quadros de mediadores e árbitros do Brasil, com profissionais especializados nas mais diversas áreas, agindo com independência, competência e experiência profissional, sigilo, neutralidade, imparcialidade.

O CMA-Ce atua na solução de conflitos nos contratos e distratos dos mais diversos ramos de negócios: Comércio e negócios internacionais e nacionais, negócios imobiliários e construção civil, demandas societárias (fusão, incorporação e dissolução),  securitário, representação comercial e distribuidores, contratos com consultorias, pendência juntos às empresas de energia, telefonia, danos ambientais e outros litígios passíveis de solução via procedimento de mediação ou arbitragem.

“O Centro de Mediação e Arbitragem, se coloca à disposição de empresas e dos agentes econômicos em geral, uma estrutura de apoio à resolução célere e eficaz de litígios por meio dos meios alternativos como a Mediação e a Arbitragem

MEDIAÇÃO: LEI 13.140/2015
A mediação pode exercer um papel valioso na mudança da dinâmica do relacionamento das partes passando de uma postura contenciosa para uma postura colaborativa, incentivando soluções criativas que visem preservar o relacionamento e buscar resoluções de benefício mútuo e sustentáveis ao longo do tempo.

ARBITRAGEM: LEIS 9.307/1996, 13.129/2015 e Decreto 8.465/2015
Em 23 Setembro de 1996, o Brasil foi dotado de uma atualizada lei de Arbitragem – a Lei 9.307/96, onde as partes que nela se enquadrem poderão valer-se da Lei de arbitragem para dirimir suas controvérsias ou litígios referentes a direitos patrimoniais disponíveis. Em 26 de Maio de 2015 a Lei 13.129, alterou alguns artigos bem como abriu para as empresas públicas a utilização da arbitragem.

DECRETO Nº 8.465, DE 8 DE JUNHO DE 2015 (Arbitragem no setor portuário)
Regulamenta o §º 1º do art. 62 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, para dispor sobre os critérios de arbitragem para dirimir litígios no âmbito do setor portuário.

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre as normas para a realização de arbitragem para dirimir litígios que envolvam a União ou as entidades da administração pública federal indireta e as concessionárias, arrendatárias, autorizatárias ou os operadores portuários em relação ao inadimplemento no recolhimento de tarifas portuárias ou outras obrigações financeiras perante a administração do porto e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq, conforme o disposto no § 1º do art. 62 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.