Um Conselho para o meio ambiente, por Rômulo Alexandre Soares
Agora em março encerrei um ciclo de quatro anos no Conselho Estadual de Meio Ambiente por indicação da Ordem dos Advogados do Brasil – Ceará.
O COEMA, criado em 1987 pelo então Governador Tasso Jereissati, tem a missão de assessorar o Chefe do Poder Executivo em políticas de proteção ambiental. Isso quer dizer, por exemplo, que cabe a esse Conselho formado atualmente por 39 membros, estabelecer, através de resoluções, as normas relativas ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente no Ceará ou, até mesmo, sugerir aos organismos públicos estaduais que imponham aos degradadores do ambiente a perda ou restrição de benefícios fiscais ou da participação em linhas de financiamentos estaduais. Citei apenas dois exemplos da extensa competência que esse colegiado tem e que está descrita no Decreto 23.157 de 1994.
É também o COEMA que aprova os pareceres técnicos da SEMACE que tratam de empreendimentos de significativo impacto ambiental, em outras palavras, aqueles que precisam de EIA-RIMA, tais como, portos, rodovias, aeroportos, grandes projetos turísticos, atividades de mineração, grandes indústrias e, bastante noticiados recentemente, também empreendimentos de produção de hidrogênio.
Fazem parte do COEMA, diversas secretarias de governo, entidades de classe, como a FIEC e a FAEC, mas também a academia, através da UFC, IFCE, UECE e UNIFOR, bem como o Ministério Público, o IBAMA, a Assembleia Legislativa, ONGs, dentre outros.
De todos os temas que foram tratados no COEMA nestes quatro anos que atuei como Conselheiro, ressalto três, que promoveram uma significativa alteração no processo de licenciamento ambiental no Ceará.
Foi esse Conselho que aprovou as Resoluções que alteraram a estrutura de competência para licenciamento ambiental, estabelecendo quais atividades e empreendimentos são considerados de impacto local e, deste modo, transferindo o protagonismo do licenciamento aos municípios com capacidade técnica de análise e de fiscalização.
Também foi o COEMA que alterou os tipos de licenças ambientais, passando a permitir que o modelo triplo de licenças – uma para a fase prévia de concepção e localização, outra para a instalação e uma outra para a operação – pudesse ser compactado em uma ou duas etapas, racionalizando o processo e o tempo para o licenciamento de empreendimentos com menor porte e potencial poluidor.
Por fim, foi também o COEMA que permitiu a realização de audiências públicas durante a pandemia no formato híbrido e, assim, criou mecanismos para engajamento comunitário na discussão de impactos decorrentes de novos empreendimentos durante a pandemia. Escrevi aqui no OPovo em meados de 2021 um texto falando sobre voz e pertencimento no licenciamento ambiental e destacando as novas oportunidades que a tecnologia trouxe para o diálogo comunitário no período pós pandêmico. Não se justifica que, com quase 500 milhões de dispositivos conectados à internet no Brasil, não se construa durante o licenciamento ambiental uma interação direta com as comunidades impactadas por projetos de grande porte, desde o primeiro dos 45 dias que o RIMA está disponível para consulta popular. É vital mudar o hábito de construir todo o diálogo social apenas em torno de uma audiência pública que dura poucas horas e gera pouco engajamento e pertencimento.
Como disse na ocasião, da mesma forma que a audiência pública não encerra o diálogo, não deve ser ela que inicia o debate com a comunidade em torno de projetos de significativo impacto ambiental.
Por Rômulo Alexandre Soares