SM Consultoria esclarece novo critério da Receita Federal sobre ganho de capital em quotas societárias
A Receita Federal define critério proporcional para a tributação do ganho de capital na alienação de participações societárias com quotas isentas e não isentas.
Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 148, de 15/8/2025, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu dúvida sobre a tributação do ganho de capital na alienação de quotas de sociedade limitada adquiridas em momentos distintos, tendo como ponto central a interpretação do disposto no art. 4º, alínea “d”, do Decreto-Lei nº 1.510/1976, que previa a isenção do Imposto de Renda sobre ganho de capital nas alienações de participações societárias detidas por mais de cinco anos. Esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 7.713/1988.
Atualmente, está consolidado o entendimento no sentido de que os contribuintes que já haviam cumprido os requisitos na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/1976 (até 31/12/1988), adquiriram o direito de manter a isenção em alienações futuras, ainda que realizadas após a revogação.
Assim, segundo a RFB, “na apuração do ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias que, apesar de serem idênticas, encontram-se em situações jurídicas distintas (…), considera-se que as participações societárias alienadas estão proporcionalmente distribuídas entre essas duas categorias”.
Em outras palavras, no caso de alienação parcial de quotas, sendo parte delas beneficiadas pela isenção do DL nº 1.510/1976, as quotas alienadas deverão ser consideradas proporcionalmente compostas por partes isentas e partes não isentas, não cabendo ao contribuinte eleger a ordem de alienação.
Para mais informações, recomendamos a leitura da Solução de Consulta Cosit nº 148/2025 ou entrar em contato com os profissionais da SM Consultoria.
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