O reconhecimento do direito de defesa à pessoa física nos processos tributários do contencioso administrativo
A questão merece toda atenção, tendo em vista, que os envolvidos poderão ser cobrados judicialmente quando a empresa da qual são sócios for condenada administrativamente
São inúmeros os questionamentos quanto à necessidade de avanço em assuntos que envolvem pontos relacionados ao âmbito do contencioso administrativo tributário. Um dos mais importantes e que merece análise cuidadosa é o reconhecimento de recursos administrativos que pedem a exclusão do nome dos sócios de empresas a fim de que seja garantido o direito da ampla defesa à pessoa física que não foi intimada para apresentar defesa, mas que com o fim do trâmite administrativo responderá judicialmente pela dívida como corresponsável.
É sabido que a personalidade do contribuinte possui características diferentes, ou seja, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física dos societários que dela participam. Portanto, as responsabilidades devem recair sobre a pessoa jurídica e não na figura de seus sócios. Mas o efeito prático disso é bem diferente, pois, após a conclusão do processo administrativo, a cobrança judicial chega tanto para empresa como para a figura dos sócios.
Esse tema já vem sendo objeto de estudo, discussão e decisão dos conselheiros do Contencioso Administrativo Tributário do Ceará (Conat) da Secretaria da Fazenda (Sefaz). Diante disso, há pontos que precisam ser levados em consideração. O primeiro deles é o de que os sócios devem, sim, serem excluídos da parte passiva da acusação fiscal ao não praticarem atos que caracterizem a responsabilidade pessoal. O segundo ponto é quanto às consequências de corresponsabilizar os sócios por débitos tributários, envolvendo estes, sem necessidade, em processos administrativos.
Importante destacar que nos casos em que os sócios sejam inseridos como parte, estes não podem, sob nenhuma hipótese serem privados de suas defesas, sob risco de desrespeitar a Constituição Federal, que prevê o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
A questão merece toda atenção, tendo em vista, que os envolvidos poderão ser cobrados judicialmente quando a empresa da qual são sócios for condenada administrativamente, as instâncias do CONAT se esgotarem e essa permanecer em débito com a Fazenda Pública, sendo executada na esfera Judicial pela Procuradoria, que poderá executar a dívida tributária.
Portanto, é fundamental que os conselhos dos órgãos onde há tramitação de procedimentos administrativos cujo objeto está relacionado aos créditos tributários analisem com rigor técnico essa questão a fim de que sejam respeitados os direitos previstos em nosso ordenamento.
Ricardo Valente Filho
Advogado e conselheiro titular do 2º grau e da Câmara Superior do Conat
advricardovalentefilho@gmail.com
Fonte: JUS Brasil em 14.12.2020