O envenenamento de animais, por Jardel Oliveira
O envenenamento de animais configura crime contra a fauna previsto no art. 32 da Lei nº. 9.605/98, popularmente conhecida como Lei de Crimes Ambientais, com uma pena de detenção que pode ir de três meses a um ano mais multa.
Porém, em 2020, houve uma alteração legislativa que endureceu a sanção aplicada quando os maus tratos se derem contra cão ou gato, caso em que essa pena será aumentada de 2 a 5 anos de reclusão com multa e proibição de guarda, e ainda, havendo a morte do animal, aumenta-se a pena de um sexto a um terço, endurecendo a responsabilidade penal.
Em casos de suspeita de envenenamento, é importante que o tutor do animal procure o atendimento veterinário mais próximo, mesmo que não seja o de costume, a celeridade é fator determinante para salvar a vida do animal.
Caso o animal seja encontrado sem vida, também é necessário o atendimento veterinário para identificar a substância causadora da morte. Nesse caso, tire fotos do animal, do local onde foi encontrado e leve o alimento possivelmente ingerido para que o veterinário constate a substância causadora, uma vez que a substância utilizada pode ser de uso ou comercialização proibida, como no caso do “chumbinho”, o que gera responsabilidade penal e civil tanto para quem adquiriu quanto para quem vendeu ilegalmente, pois a comercialização do chumbinho configura Crime contra a Saúde Pública previsto nos arts. 273, § 1º-B, I, IV e art. 274, ambos do Código Penal Brasileiro, com penas que podem variar de 10 a 15 anos e multa.
Em ambos os casos, é importante que o tutor registre o boletim de ocorrência, e, caso existam, testemunhas do fato criminoso ou filmagens e fotos dos possíveis autores dando “iscas” ou “petiscos” aos animais ou simplesmente espalhando o veneno em locais públicos como praças e parques, essas informações deverão chegar ao conhecimento da autoridade policial para que haja a instauração do inquérito policial de forma a identificar e punir os autores deste crime.
Vale lembrar ainda que nos casos de ameaça de maus tratos (ferir, mutilar, bater, etc) e até mesmo morte dirigida a animais, o tutor poderá registrar boletim de ocorrência e ainda representar criminalmente contra o ofensor.
• Jardel Oliveira, é advogado (OAB/CE 43.105) e professor.
Sócio da Câmara de Comércio e Indústria Brasil Portugal Ceará (CBPCE), membro da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM) e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
Contato: jardeloliveiraadv@gmail.com