INOVA SIMPLES. O Regime especial simplificado para Startups, Por Fernanda Cabral

INOVA SIMPLES. O Regime especial simplificado para Startups, Por Fernanda Cabral

O Inova Simples é um regime especial simplificado, instituído pela Lei Complementar nº 167/2019, que visa dar tratamento diferenciado às startups ou empresas de inovação, com o intuito de fomentar o seu desenvolvimento e crescimento.

O regime do Inova Simples veio para facilitar a formalização desse tipo de empresa de caráter inovador e dinâmico. Os empreendedores de statups, na grande maioria, quando se deparam com o complexo processo burocrático brasileiro e as altas taxas e emolumentos, desistem da regularização, exercendo suas atividades no campo minado da insegurança jurídica.

Todavia, sob esse regime, as startups agora adotarão um procedimento de abertura, de forma mais simples, dinâmica e célere, através da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, portal chamado de Redesim, no site do governo federal, preencherão as informações necessárias e, após esse procedimento, será gerado automaticamente o CNPJ da empresa.

Não é o que se espera, mas em caso de eventual fechamento da empresa, o procedimento terá a mesma dinâmica, de forma simplificada, acessando o mesmo Portal Redesim e preenchendo a autodeclaração de que não houve êxito no alcance dos objetivos empresariais pretendidos. Assim, a baixa do CNPJ será automática.

Outro ponto positivo é que, após aberto o CNPJ, a lei exige da empresa a abertura de uma conta bancária de pessoa jurídica para fins de captação e integralização de capital, proveniente de aporte próprio de seus titulares ou de investimentos de agentes externos. A lei traz a ressalva de que, tanto o capital integralizado pelos sócios quanto aportes de terceiros não irão configurar renda da empresa, destinando-se exclusivamente ao custeio do desenvolvimento de projetos das startups.

Ainda no intuito de facilitar e trazer segurança jurídica para o desenvolvimento da atividade empresarial das Startups, a Lei Complementar nº 167/2019 também trouxe importante avanço no campo da propriedade intelectual, já que os riscos enfrentados pelos empreendedores de uma startup são muito maiores que os demais empreendimentos.

A lei prevê a obrigatoriedade de criação de um campo no Portal do Redesim pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), para comunicação automática do conteúdo inventivo da empresa, para registro de marcas e/ou patentes. Esse é outro mecanismo que visa dar mais facilidade às startups para a proteção de suas ideias.

A regulamentação do regime em relação a impostos e demais obrigações será feita pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), e então será possível saber mais acerca das vantagens que as startups terão em aderir ao regime.

Por outro lado, alguns benefícios que optantes pelo Simples já aproveitam há algum tempo serão estendidos às empresas abertas pelo novo regime especial das startups. São eles: alíquotas reduzidas para os impostos, simplificação na apuração e no pagamento de tributos, entrega das declarações de forma simplificada, bem como a disponibilidade de linhas de crédito específicas.

Enfim, já era urgente e necessária a criação de uma legislação que facilitasse a regularização das atividades disruptivas (relacionadas à criação de algo totalmente novo), que vinham sendo exercidas à margem da lei, para fugir do pesado fardo da burocracia que recai sobre todo o setor produtivo brasileiro.

Assim, com o reconhecimento da importância das empresas de inovação para o desenvolvimento tecnológico e econômico do país, só resta acompanhar a sua aplicação na prática, para que essas empresas possam de fato auferir seus benefícios e impulsionar os avanços tecnológicos e a geração de emprego e renda, que o nosso país tanto busca.

Por: Fernanda Cabral
Sócia de Cabral e Gaya Advogados

Fonte: Cabral e Gaya Advogados

MP do Ambiente de Negócios: Por Cabral e Gaya Advogados

MP do Ambiente de Negócios: Por Cabral e Gaya Advogados

Publicada em 30/03/2021 a Medida Provisória (MP) 1.040/2021 que visa favorecer o ambiente de negócios no Brasil, diminuindo a burocracia e garantindo agilidade na abertura de empresas, além de melhorar a posição nacional no ranking Doing Business, do Banco Mundial.

Dentre outros assuntos, a MP 1.040/2021 traz mudanças com relação à proteção aos investidores minoritários e à facilitação no comércio exterior de bens e serviços. Confira os principais pontos:

• Abertura de Empresas
Unificação de inscrições fiscais federal, estadual e municipal no CNPJ, com a eliminação de análises de viabilidade e a automatização da checagem de nome empresarial.
• Proteção de Investidores Minoritários
Alteração da Lei das SAs. Aumenta o poder de decisão dos acionistas, inclusive minoritários; amplia as competências e altera prazos da assembleia geral; veda o acúmulo de funções entre o principal dirigente da empresa e o presidente do Conselho de Administração, entre outras medidas.

• Facilitação do Comércio Exterior de Bens e Serviços
Disponibilidade de guichê único eletrônico aos operadores, de fácil acesso por meio da internet. Vedação de exigências baseadas em características das mercadorias, quando não estiverem previstas em ato normativo.
• Tradutor Público e Intérprete Comercial
Nova regulamentação à profissão de tradutor público e intérprete comercial, revogando o Decreto 13.609, de 1943. Permite que tradutores atuem em todo país e possam realizar seu trabalho por meio eletrônico.
• Execução de Contratos
Criação do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira) para facilitar a identificação e a localização de bens e devedores, com a realização da cobrança e da recuperação de crédito em tempo reduzido.
• Fornecimento de Eletricidade
Aumento da celeridade de alguns processos de acesso à energia elétrica. O texto estabelece prazo para o Poder Público autorizar a realização de obras de extensão de redes de distribuição de energia elétrica.
• Cobrança pelos Conselhos Profissionais

Conselhos Profissionais poderão realizar medidas administrativas de cobrança, como a inclusão em cadastros de inadimplentes, evitando a judicialização.

• Prescrição Intercorrente

Alteração da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) – A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.

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Cabral & Gaya Advogados
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Fonte: Cabral & Gaya

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O mito do consentimento na Lei Geral de Proteção de Dados. Por Karyna Gaya

O mito do consentimento na Lei Geral de Proteção de Dados. Por Karyna Gaya

“A Lei Geral de Proteção de Dados autoriza o tratamento de dados pessoais em dez hipóteses. São dez bases legais que fundamentam o tratamento de dados, dentre elas, o consentimento. E, o mais importante: não existe hierarquia entre elas”

Após a publicação da Lei Geral de Proteção de Dados, passamos a ouvir o discurso de que, a partir de agora, para todo e qualquer tratamento de dados pessoais, seria necessário o consentimento do titular de dados.

Partindo-se dessa rápida interpretação, uma verdadeira operação de guerra teria que ser montada nas empresas, para que, a cada obtenção de dados pessoais de clientes ou colaboradores, fosse também obtido um “de acordo” expresso e em separado da pessoa física titular dos dados.

Mito! A Lei Geral de Proteção de Dados autoriza o tratamento de dados pessoais em dez hipóteses. São dez bases legais que fundamentam o tratamento de dados, dentre elas, o consentimento. E, o mais importante: não existe hierarquia entre elas.

A execução de um contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato, a proteção do legítimo interesse do controlador ou de terceiro, o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador, o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral e a proteção do crédito, por exemplo, são algumas das bases legais que autorizam o tratamento de dados pessoais sem que seja necessário o consentimento do titular.

E quando então é necessário o consentimento do titular para tratamento de seus dados pessoais?

Nas situações em que houver coleta de dados para uma finalidade específica, por exemplo, autorização do titular para recebimento de publicidade direcionada, acesso a geolocalização, fotos, câmara ou microfone, sob pena de não utilização de um determinado aplicativo ou não realização de uma inscrição em evento; para tratamento de dados pessoais sensíveis: sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiações, saúde, vida sexual, dado genético ou biométrico; e para tratamento de dados pessoais especiais: de crianças e adolescentes, sendo obrigatório o consentimento de pelo menos um dos pais ou responsável legal.

Atenção! O consentimento deve ser livre, informado e inequívoco. Poderá ser revogado a qualquer momento pelo titular de dados, gerando a necessidade de uma verdadeira gestão de consentimento pelos agentes de tratamento – ou seja, por qualquer empresa ou instituição que realize tratamento de dados pessoais.

Portanto, sempre que possível, procure legitimar tratamento de dados pessoais dentro das demais bases legais autorizadas pela LGPD, restringindo o consentimento para hipóteses em que este seja efetivamente necessário.

Fonte: Focus.jor

Reforma Tributária: Fernanda Cabral comenta o novo modelo de tributação de bens e serviços

Reforma Tributária: Fernanda Cabral comenta o novo modelo de tributação de bens e serviços

A primeira parte da proposta de reforma tributária, entregue pelo Ministro da Economia Paulo Guedes ao Congresso Nacional em 21.7.2020, trata da unificação de impostos federais (PIS/PASEP e COFINS) na forma do que chamou de CBS – Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços, com uma alíquota única de 12% e base de cálculo a receita bruta das empresas.

Fernanda Cabral, sócia de Cabral e Gaya Advogados, afirma se tratar do início da tão esperada reforma tributária brasileira, com o intuito de unificar impostos e legislações esparsas.

A proposta é que a CBS seja um imposto não-cumulativo, incidindo somente sobre o valor agregado de cada etapa de produção ou comercialização, ao contrário da sistemática atual do PIS/Pasep e da Cofins, por meio da qual a incidência é sobre receita e faturamento, e na maioria dos casos, são cumulativos (incidem sobre o valor total em todas as etapas).

O problema é que a proposta veio fracionada, segundo a sócia especialista na área. A segunda parte da proposta da reforma, ainda não apresentada, discutiria a desoneração da folha de salários com a criação de um novo tributo sobre transações financeiras, além de possíveis mudanças no IR – Imposto de Renda, no IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, e na tributação de dividendos.

Fernanda Cabral afirma ainda que a reforma tributária “fatiada” não resolve os entraves atuais por completo, podendo significar um aumento da carga tributária, principalmente para os prestadores de serviços, já que neste setor não há muito aproveitamento de crédito, pois seus maiores gastos são com mão de obra e não com insumos.

Em uma análise inicial, a sócia de Cabral e Gaya pondera que a aprovação da primeira parte da reforma, sem a concretização das medidas de desoneração, representaria um aumento de carga tributária, sobretudo para o setor de serviços, sem garantia de compensações imediatas.

Fonte: Cabral e Gaya Advogados em 27.07.2020

Sócios CBPCE participam de webinars amanhã (23)

Sócios CBPCE participam de webinars amanhã (23)

CABRAL & GAYA
A sócia da Cabral e Gaya Advogados e da CBPCE, Karyna Gaya, participará de uma conversa sobre os primeiros passos para adaptação das empresas à Lei Geral de Proteção de Dados, a live acontece no canal do Medeiros Advocacia no youtube nesta quinta-feira (23) a partir de 12h

Acesse aqui: https://bit.ly/cabralegaya

PRÁTICA EVENTOS /EXPOLOG
A Prática Eventos, sócia da CBPCE e realizadora da Feira Expolog, fará amanhã um webinar sobre comércio exterior, onde contará com a participação da Karina Frota, Gerente do Centro Internacional de Negócios da FIEC, Matheus Miller, advogado, Sérgio Ferreira, Lider do escritório da APEX-Brasil Nordeste e será mediado por Marcelo Bandeira, Consultor, o evento acontece nesta quinta-feira (23) a partir das 17 horas no canal da Prática Eventos no Youtube

Acesse aqui: https://bit.ly/praticaeventos

Fonte: CBPCE em 22.07.20

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Cabral e Gaya Advogados é a nova sócia da CBPCE

Cabral e Gaya Advogados é a nova sócia da CBPCE

Após 20 anos de experiência no mercado jurídico, assessorando empresas nacionais e multinacionais, as advogadas Fernanda Cabral e Karyna Gaya se uniram para consolidar o objetivo comum de inovação no atendimento jurídico corporativo personalizado e de excelência.

Com o olhar atento ao ambiente de negócios do cliente, Cabral e Gaya busca soluções jurídicas criativas, seja no âmbito preventivo, consultivo ou contencioso, conjugadas à estratégia e aos interesses de nossos clientes.

Cabral e Gaya tem como princípios a transparência, a ética e a eficiência, contando com um time multidisciplinar e com o apoio de parceiros e consultores legais, de modo a garantir assessoria integrada nos diversos ramos do Direito.

O Escritório também atua em serviços de correspondência local, com a mesma excelência na realização das diligências judiciais e administrativas, proporcionando segurança e celeridade na execução das demandas de nossos clientes.

Fernanda Cabral de Almeida Gonçalves
Com atuação há mais de 17 anos no mercado jurídico empresarial, assessorando empresas nacionais e multinacionais nos segmentos farmacêutico, varejo, bancário, industrial e automobilístico, conta com sólida experiência em gestão empresarial, notadamente em questões comerciais e contratuais estratégicas. Possui forte atuação no consultivo e contencioso administrativo e judicial, com foco nas áreas cível, consumidor, imobiliário, contencioso tributário, ambiental e contratos. Responsável pela assessoria de clientes startups, aceleradoras e entidades de fomento ao empreendedorismo.

Formação Acadêmica
MBA em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas – Rio de Janeiro/RJ (2014)
Especialização em Direito Empresarial pela Fundação Escola Superior de Advocacia do Ceará – FESAC e Universidade Estadual do Ceará – UECE, Fortaleza/CE (2006)
Graduação em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR, Fortaleza/CE (2002)
fernanda@cabralegaya.com.br

Karyna Saraiva Leão Gaya
Conta com mais de 20 anos de atuação no mercado jurídico empresarial, assessorando empresas nacionais e multinacionais nos segmentos farmacêutico, cosméticos, varejo, bancário, educacional, energia e automobilístico. Com vasta experiência em questões comerciais e contratuais estratégicas, atua no consultivo e contencioso administrativo e judicial, com foco nas áreas cível, contratos, consumidor e imobiliário. Responsável por implantação de programas de Compliance e Proteção de Dados, criação e treinamentos de código de conduta e políticas de anticorrupção, gestão e monitoramento de terceiros, condução de investigações internas, due diligencies, contando com experiência na posição de Chief Compliance Officer.

Formação Acadêmica
MBA em Governança Corporativa e Avaliação de Empresas pelo BI International (2012/2013), com módulo de extensão em empreendedorismo pela Babson College (MA, EUA)
Especialização em Direito Processual Civil pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR, Fortaleza/CE (2010)
Especialização em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP (2002)
Graduação em Direito pela Universidade Federal do Ceará, Fortaleza/CE (1998)
karyna@cabralegaya.com.br

Contatos:
Av. Dom Luís, n° 1200, sala 811
Torre Business – Pátio Dom Luís
Meireles, Fortaleza/CE, Cep: 60.160-230
​contato@cabralegaya.com.br
Tel. +55 85 3404.7684
www.cabralegaya.com.br

Fonte: CBPCE em 11.03.20