Afonso Gabinete: Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Afonso Gabinete: Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

No dia 13/05/2021, o plenário do STF julgou por meio de Recurso Extraordinário nº 574.706 a chamada “tese do século”, através da qual decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS. Em outras palavras, o PIS e a COFINS devem ser calculados sem a inclusão do valor pago a título de ICMS. A matéria foi definida através do TEMA 69 da Repercussão Geral do STF, que tem repercussão geral para todos os processos do país.

Através deste julgamento, portanto, o ICMS não faz parte da base de cálculo de recolhimento do PIS e da COFINS, o que representa milhares ou milhões de reais a serem buscados de volta para as empresas que efetuaram o pagamento a maior ao longo dos anos.

Como exemplo, uma empresa que possui faturamento de 2 milhões de reais anuais pode vir a buscar até 800 mil de créditos tributários de PIS e COFINS pagos a maior ao longo dos últimos anos. Isso é de grande valia para o fluxo de caixa da empresa, sobretudo neste momento de gravíssima crise econômica que a assola não somente o país, mas todos os continentes em razão da pandemia do COVID-19.

E mais, não há risco nenhum para a empresa, notadamente porque, como dito, tal matéria já foi, desde maio passado, decidida em definitivo pelo STF.

Aqueles que desejarem recuperar judicialmente os créditos tributários de PIS e COFINS, deverão apresentar para o escritório de advocacia parceiro apenas os atos constitutivos, EFD contribuições (01 por ano, dos últimos cinco anos), EFD fiscal (01 por ano, dos últimos cinco anos) e balancete da empresa. De posse desses documentos, será proposta a ação judicial em até 10 diz e, tão logo seja obtida a liminar, o cliente já passará a recolher o valor correto do tributo federal, majorando a margem de lucro da empresa.

Fonte: Afonso Gabinete

SM Consultoria: PIS E COFINS, STF decide excluir ICMS da base de cálculo

SM Consultoria: PIS E COFINS, STF decide excluir ICMS da base de cálculo

O Supremo Tribunal Federal, em 13/05/2021, por meio do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574/706/PR, decidiu que, a partir de 15/03/2017 o ICMS destacado na nota fiscal deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, e não o efetivamente recolhido, como defendia a Fazenda Nacional.

Dessa forma, está garantido o direito de restituição dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos contados da data do protocolo das ações, daquelas empresas que ingressaram em juízo até 15/03/2017. Por sua vez, para as para as empresas que propuseram ações judiciais a partir 16/03/2017, só será possível a restituição dos valores pagos a partir desta data. Em qualquer desses casos, após o trânsito em julgados das mencionadas ações.

As empresas que não propuseram qualquer ação judicial, só poderão pedir a restituição dos valores pagos a maior a partir de 16/03/2017. O pedido de restituição poderá ser feito de duas formas: administrativo ou judicial. Na via administrativa, poderá a RFB indeferir o pedido de restituição dos créditos por falta de normativo vinculante, razão pela qual orientamos que os clientes, nesta situação, impetrem mandado de segurança objetivando a declaração do direito de compensação. Alternativamente, a empresa deve ingressar diretamente com mandado de segurança requerendo o mencionado direito com base na decisão do STF.

A SMC e a SMA estão à disposição para que sejam tomadas as medidas necessárias para o resguardo do direito das empresas, sejam de forma administrativa ou através de ação judicial visando restituir os valores pagos indevidamente.

Fonte: SM Consultoria