Afonso Gabinete: Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
No dia 13/05/2021, o plenário do STF julgou por meio de Recurso Extraordinário nº 574.706 a chamada “tese do século”, através da qual decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS. Em outras palavras, o PIS e a COFINS devem ser calculados sem a inclusão do valor pago a título de ICMS. A matéria foi definida através do TEMA 69 da Repercussão Geral do STF, que tem repercussão geral para todos os processos do país.
Através deste julgamento, portanto, o ICMS não faz parte da base de cálculo de recolhimento do PIS e da COFINS, o que representa milhares ou milhões de reais a serem buscados de volta para as empresas que efetuaram o pagamento a maior ao longo dos anos.
Como exemplo, uma empresa que possui faturamento de 2 milhões de reais anuais pode vir a buscar até 800 mil de créditos tributários de PIS e COFINS pagos a maior ao longo dos últimos anos. Isso é de grande valia para o fluxo de caixa da empresa, sobretudo neste momento de gravíssima crise econômica que a assola não somente o país, mas todos os continentes em razão da pandemia do COVID-19.
E mais, não há risco nenhum para a empresa, notadamente porque, como dito, tal matéria já foi, desde maio passado, decidida em definitivo pelo STF.
Aqueles que desejarem recuperar judicialmente os créditos tributários de PIS e COFINS, deverão apresentar para o escritório de advocacia parceiro apenas os atos constitutivos, EFD contribuições (01 por ano, dos últimos cinco anos), EFD fiscal (01 por ano, dos últimos cinco anos) e balancete da empresa. De posse desses documentos, será proposta a ação judicial em até 10 diz e, tão logo seja obtida a liminar, o cliente já passará a recolher o valor correto do tributo federal, majorando a margem de lucro da empresa.
Fonte: Afonso Gabinete