A pandemia e o impacto tributário nas empresas
A pandemia do novo coronavírus trouxe diversos impactos para a população do Brasil e do mundo nos últimos meses, mudando drasticamente a vida das pessoas. As preocupações nos âmbitos da saúde e da segurança geraram o distanciamento social a fim de conter o avanço da disseminação do Covid-19.
Com tudo isso, uma reação em cadeia se instalou gerando resultados negativos de grandes proporções na economia e nas estratégias de negócios das empresas, sobretudo na seara tributária. Os cofres públicos, por sua vez, também sentiram os efeitos da crise. Com a baixa das vendas e das prestações de serviços pelas empresas, em razão do isolamento social, o recolhimento dos tributos também sofreu redução.
Em um cenário de incertezas e impactos na atividade produtiva, com a redução de faturamento e consequentemente de receitas e lucros, as empresas passaram a adotar medidas drásticas para não fecharem as portas. A manutenção dos empregos é também um dos grandes impasses para todos.
Diante disso, a desoneração fiscal temporária adotada pelos governos federal, estadual e municipal mostrou-se urgente e necessária com o propósito de atenuar os efeitos da crise instalada e manter a sobrevivência das empresas, sobretudo as menores, bem como os empregos de milhões de brasileiros.
Muitas medidas foram tomadas pelo governo federal. A Resolução CGSN nº 154/2020 que revogou a Resolução CGSN nº 152/2020, prorrogou o prazo para pagamento do Simples Nacional por três meses, com vencimentos e pagamentos determinados de acordo com cada imposto citado na resolução. Já a Portaria ME nº 103/2020 trouxe medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento e autorizou a Procuradoria-Geral da União a adotar uma série de medidas para flexibilizar a cobrança de tributos.
No mesmo sentido, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN editou as Portarias nº 7.820/20 e 7.821, a primeira estabelecendo as condições para a transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, através de parcelamentos; e a segunda suspendendo por 90 dias a cobrança administrativas, tais como a apresentação de protesto de certidão de dívida ativa, e instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade, bem como suspendendo por igual prazo o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN por inadimplência de parcelas.
O Governo Federal, por meio da Medida Provisória nº 927/2020, suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, dos meses de março, abril e maio de 2020, com vencimentos em abril, maio e junho de 2020. E por meio da Medida Provisória nº 932/2020, reduziu 50% das Contribuições do Sistema S (Sesi, Senai, Sex, Senac, Sest, Senat, Senare Sescoop), por três meses, a partir de 1º de abril de 2020 até 30 de junho de 2020.
No Decreto nº 10.285/2020, o Governo reduziu temporariamente a zero a alíquota do IPI de produtos de médico-hospitalares, tais como, álcool gel, máscaras, cateteres e aparelhos respiratórios. Já no Decreto nº 10.302/2020, reduziu temporariamente a zero as alíquotas do IPI incidentes sobre diversos produtos, como artigos de laboratório ou de farmácia, luvas, mitenes e semelhantes, exceto para cirurgia; bem como termômetros clínicos. E no Decreto nº 10.305/2020, reduziu a zero as alíquotas de IOF nas operações de crédito contratadas no período de 3/4/2020 a 3/7/2020.
Todas essas medidas do governo federal, além das medidas adotadas por vários Estados e Municípios, apesar de tímidas, diante da magnitude da situação enfrentada, estão sendo avaliadas pelas empresas, diariamente, para tomadas de decisões. O certo é que, ainda que essas medidas não sejam suficientes para aliviar o caixa, qualquer estratégia que envolva postergação de pagamentos de tributos deve vir acompanhada pelo respectivo normativo legal ou decisão judicial que subsidie a postergação, para que não resulte em desdobramentos que venham a agravar mais ainda a situação fiscal ora vivenciada.
Por: Fernanda Cabral
Fonte: Cabral e Gaya Advogados