Lei nº 14.789/2023 e a tributação sobre incentivos fiscais, por SM Consultoria
A lei nº 14.789, de 29/12/2023, mudou a forma pela qual as empresas tratarão recursos de subvenções concedidas pelos entes federativos acabando com a não incidência de tributos federais sobre subvenções destinadas a custeio e mantendo, apenas, a possibilidade de apuração de um crédito fiscal relativo a subvenções para investimento. As novas regras terão efeito a partir de 1º de janeiro de 2024.
Como consequência, haverá novamente a diferenciação entre subvenção para custeio e para investimentos, limitando o crédito fiscal apenas a essa última.
A regra havia mudado com a Lei Complementar 160/17, mas divergências de interpretação, por conta de decisão do Superior Tribunal de Justiça que vincula a dedução dos incentivos a casos previstos na Lei Complementar e na Lei 12.973/14, judicializaram o tema.
Com a edição da lei 14.789, as subvenções para custeio concedidas pela União, por estados ou municípios, a exemplo daquelas relacionadas ao ICMS, deverão entrar na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do PIS e da Cofins.
Na nova sistemática, quando se tratar de uma subvenção para investimentos, a empresa poderá apurar um crédito fiscal, calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% relativa ao IRPJ sobre as receitas de subvenção. Esse crédito poderá ser usado para compensar tributos federais ou para solicitar ressarcimento em dinheiro.
A consequência prática das novas regras será o aumento de carga tributária, ainda que o contribuinte seja beneficiário de subvenção para investimento.
No caso de empresa beneficiária de subvenção para custeio, situação na qual se enquadra a maioria dos benefícios fiscais de ICMS (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento etc), o aumento de carga tributária será equivalente a 43,25% do valor do incentivo, correspondente ao somatório das alíquotas de IRPJ/CSLL (34%) e de PIS/Cofins (9,25%).
Sendo beneficiária de subvenção para investimento, a empresa terá aumento de carga tributária equivalente a 18,25% do valor do incentivo, por conta da possibilidade de ser pleiteado o crédito fiscal correspondente a 25% do valor da subvenção.
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Fonte: SM Consultoria