O risco dos Estados que previram em suas leis a incidência do ICMS, Por Ricardo Valente, sócio da CBPCE
Estabelece o artigo 155, II, da Constituição Federal a competência dos Estados-membros e do Distrito Federal de instituir o ICMS, imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que se iniciem no exterior.
Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 33/2001, a redação do §2º, inciso IX, do artigo 155 da CF sofreu alteração, estipulando o legislador a incidência do ICMS nos casos de importação realizada por pessoa física ou jurídica, mesmo que não seja contribuinte habitual do referido imposto e independentemente da finalidade da aquisição.
De igual forma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 474.267/RS e 439.796/PR, ambos da relatoria do ministro Joaquim Barbosa, firmou o entendimento no sentido de que é constitucional a incidência de imposto sobre circulação de mercadorias e serviços sobre operação de importação de bem destinado a pessoa não dedicada habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação — não contribuinte — após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 33, de 2001, que deu nova redação à alínea “a” do inciso IX do §2º do artigo 155 da Carta da República.
Todavia, restou assentado que, em vista da insuficiência da norma constitucional de competência tributária, a validade da cobrança está condicionada à previsão em lei complementar sobre normas gerais e em legislação local contemporânea à ocorrência dos fatos geradores, em respeito aos ditames dos princípios da anterioridade e da irretroatividade tributárias.
À vista disso, foi editada a Lei Complementar nº 114, de 16 de dezembro de 2002, que dispõe sobre as normas gerais aplicáveis ao ICMS, porém, a cobrança do tributo sobre a importação de bem destinado ao não contribuinte requer ainda a edição de lei estadual posterior à LC nº 114/02, sendo inadmissível a tributação em momento anterior, pois a norma editada antes desse marco legal seria dotada de validade, mas não de eficácia. Os Estados-membros que se precipitaram e previram em suas leis estaduais a incidência do ICMS importação em todos os casos, o fizeram sem o necessário fundamento de validade constitucional.
Por: Ricardo Ferreira Valente, sócio do escritório Ricardo Valente Advogados
Fonte: Conjur