Advogada Karla Porto é a nova sócia da CBPCE

Advogada Karla Porto é a nova sócia da CBPCE

Foto: Arquivo pessoal

Karla é advogada formada pela UNIFOR e Especialista pela FIC – Centro Universitário Estácio do Ceará, em Comunicação e Mídia Contemporânea. Nesse campo, exerceu a profissão por aproximadamente 01 ano. Após esse período, buscando outras atividades e devido à grande afinidade pela área da informática, ingressou no sistema de comunicação no Grupo Edson Queiroz.

No Sistema, trabalhou com informatização e padronização de imagens em plataformas Macintosh. Realizava toda rotina operacional para o tratamento fotográfico das imagens veiculadas no jornal, executando a seleção, manipulação, verificação, controle e arquivamento de Imagens jornalísticas em programas como Adobe Photoshop e indexação delas no banco de imagens, através do Adobe Lightroom.

Participou ativamente da Implantação da ISO 9001 na empresa, tendo sido RD – Representante da Direção – no Sistema da Qualidade, onde desenvolveu atividades de mapeamento de processos, Elaboração de Documentos, de Registros da Qualidade e do Manual do Sistema de Gestão da Qualidade na versão 2015, bem como acompanhou as modificações inerentes às alterações de atividade das UGBs ou funções dos colaboradores no Sistema de Gestão.

Como Auditora-Líder da Qualidade, acompanhou Auditorias Externas e a verificação das não-conformidades, que porventura existiam, providenciando as correções dessas não-conformidades; realizou Auditorias Internas da ISO9001, colaborando com as equipes na programação dessas auditorias, na criação das listas de verificação das UGBs, na elaboração do relatório de resultado das auditorias internas , elencando as não-conformidades e seus tratamentos, acompanhando e apresentando as metas e resultados, indicadores e planos de ações decorrentes delas.

Em 2020, me aposentou-se como Supervisora de Tratamento de Imagens do Banco de Dados do Sistema e como RD da Direção e Auditora-líder do Sistema de Gestão da Qualidade.

Contato:
kmpb1963@gmail.com

Fonte; Karla Porto

Resultado traz satisfação ou satisfação traz resultado? Evento da Hozen Consultoria, sócia da CBPCE

Resultado traz satisfação ou satisfação traz resultado? Evento da Hozen Consultoria, sócia da CBPCE

Foto: Divulgação

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VemTambém planeja lançar agência de viagem

VemTambém planeja lançar agência de viagem

Foto: Instagram

O casal de publishers Samara e Valdir Fernandes, conhecidos por sua experiência em viajar pelo mundo soltaram em primeira mão uma grande novidade: o lançamento da agência de viagens VemTambém.

A ideia surgiu de uma demanda próxima, um grupo de amigos que desejavam viajar com o casal. Esse sonho vai realizar, a 1ª excursão VemTambém parte para Orlando, para comemorar os 50 anos da Disney.

Serão 13 pessoas que vão viver as maiores aventuras no mundo mágico do Mickey e se você também quer participar, mesmo de longe, poderá acompanhar tudo pelo instagram da @vemtambem e se preparar a sua própria viagem.

Fonte: Revista Vemtambém

Zoneamento ecológico-econômico: Instrumento de Gestão Ambiental

Zoneamento ecológico-econômico: Instrumento de Gestão Ambiental

Foto: Divulgação

O meio ambiente, no contexto jurídico brasileiro, é um patrimônio público a ser assegurado e protegido, tendo em vista o seu uso coletivo. Nesse contexto, o Zoneamento Ecológico-Econômico (“ZEE”) é um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente (“PNMA”) que visa assegurar no Brasil condições ao desenvolvimento socioeconômico mediante uso racional do solo, subsolo, água e ar, sem comprometer a manutenção do equilíbrio ecológico. Como o próprio nome diz, o ZEE conjuga componentes de natureza ambiental, econômica e social, tendo como finalidade a harmonização entre o desenvolvimento econômico e o uso sustentável dos recursos naturais. Pode ser concebido nas esferas federal, estadual e municipal, assim como para outros espaços determinados, sempre no sentido de organização do uso do solo com vistas ao desenvolvimento sustentável. O ZEE é essencial para uma gestão integrada do meio ambiente e que, somado aos demais instrumentos da gestão ambiental, é capaz de proporcionar um ordenamento territorial adequado às presentes e futuras gerações.

1. Introdução
O ZEE é um dos treze instrumentos definidos em 1981 na PNMA, que visa o desenvolvimento sustentável, mediante a preservação dos recursos naturais brasileiros. Dentre outros, estão a avaliação de impactos ambientais, o licenciamento, o sistema nacional de informações e penalidades ou compensações necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. Publicada há quase 40 anos, a PNMA está em constante evolução e aperfeiçoamento, assim como outras normas que tratam da matéria ambiental. Dado o atual estágio de desenvolvimento do país, a composição de interesses públicos, numa sociedade profundamente desigual de oportunidades e ainda distante de assegurar direitos básicos, tem provocado uma série de tensões entre desenvolvimento e meio ambiente.

Embora o ideal seja uma aplicação planejada das normas, quando se trata de restrição ao uso da propriedade em face de aspectos ambientais, o entendimento sobre este contexto demanda evolução, especialmente para nossa compreensão de que meio ambiente e desenvolvimento econômico são direitos essenciais tanto dos indivíduos quanto da coletividade. Necessariamente, o desenvolvimento econômico, assim como a própria vida e a qualidade do mundo que ocupamos, depende de um meio ambiente equilibrado.

Mas o que importa para estas considerações iniciais é perceber que a nossa legislação tem evoluído em relação à grande parte dos instrumentos da PNMA, como a definição de padrões de qualidade, de avaliação de impactos, de criação de espaços especialmente protegidos, e, até mesmo, a lei geral de licenciamento em discussão no parlamento.

O ZEE é um dos instrumentos mais amplos previstos na legislação. Isto porque ele tem como objetivo uma análise sistêmica do meio ambiente, um entendimento que extrapola uma verificação pontual, como acontece no licenciamento ambiental, abrangendo como os ecossistemas interagem entre si e o quanto de impacto sobre suas componentes é possível suportar de maneira sustentada.

Todavia, o que vimos no cenário atual é a gestão ambiental apenas sob a ótica do licenciamento, em que cabe ao empreendedor apresentar o zoneamento ambiental de sua área, avaliando a possibilidade de ocupação daquele espaço e fornecendo ao órgão licenciador a sua avaliação de impactos.

Essa é uma realidade que precisa ser alterada, a fim de que a gestão ambiental no Brasil ocorra do modo previsto pela PNMA, em que seus instrumentos funcionem como uma engrenagem, onde o Poder Público, a iniciativa privada e a sociedade civil atuem na medida de suas responsabilidades, visando o desenvolvimento econômico com o uso dos recursos naturais nos limites de sua capacidade de suporte, em outras palavras, em condições que se promova um desenvolvimento sustentável.

2. A Gestão Ambiental através do ZEE
Sem a adequada implantação de um ZEE, o que se vê na prática é uma gestão ambiental fundamentada basicamente sobre o processo de licenciamento, no qual é exigido do empreendedor a elaboração de um zoneamento ambiental localizado; identificação de áreas passíveis ou restritivas de uso; avaliação dos impactos ambientais de sua atividade sobre uma área específica – por vezes ainda se exige do empreendedor modelagem de avaliação de impactos cumulados; apresentação de relatórios de monitoramento de suas atividades ou de aspectos ambientais de sua área de influência; além de outras obrigações decorrentes do exercício de atividades específicas.

Neste formato de gestão, a produção de informações relativas ao meio ambiente é difusa e dificulta que o Poder Público tenha uma avaliação sistêmica sobre o uso dos recursos naturais e sua capacidade de suporte para as atividades existentes e pretendidas. Com este cenário até mesmo o estudo de impacto ambiental, previsto constitucionalmente, tem sua função limitada porque não é capaz de considerar os efeitos na integralidade dos ecossistemas, considerando uma realidade regional.

De igual modo, neste formato, o planejamento quanto à ocupação do território e a definição de incentivos econômicos por parte do Poder Público para o desenvolvimento são sensivelmente prejudicados, porque realizados com dados sociais, econômicos e ambientais dissociados.

Esta, no entanto, não foi a organização pensada pela PNMA. Ainda que seus instrumentos não estejam ordenados, seu formato tem uma linha de raciocínio no sentido de que cabe ao Poder Público definir quais são os padrões de qualidade ambiental aceitáveis, como qualidade da água, do ar, do solo, dentre tantos outros.

A partir da qualidade, é indispensável fazer um diagnóstico amplo, sistêmico, como um retrato de uma situação posta, abordando os aspectos naturais (geografia, geologia, geomorfologia, hidrologia, climatologia, etc), os sociais, os econômicos e os usos de uma determinada área, os relacionando entre si, a fim de identificar quais são suas potencialidades e fragilidades. A este diagnóstico dá-se no nome de zoneamento ambiental ou ZEE.
Na medida em que se conhece profundamente o funcionamento natural e social de determinada região, definindo como aquela zona deve ser tratada – se mediante a necessidade de recuperação de uma área degradada ou de seu adensamento porque possui uma capacidade de suporte ociosa – o ZEE acaba por se tornar um instrumento de gestão de conflitos, porque tem a possiblidade de subsidiar uma decisão com base em critérios técnicos e previamente definidos.

Considerando a amplitude de temáticas e abordagens previstas para o ZEE é possível afirmar que sua posição no planejamento de ações sobre o uso do território, constitui numa das mais relevantes na gestão ambiental, e, provavelmente, a mais complexa, desde sua concepção até sua utilização como instrumento orientador das decisões de agentes públicos e privados e, como tal, de ser levada a efeito.

3. O ZEE
O ZEE ou zoneamento ambiental foi previsto na PNMA e está regulamentado através do Decreto Federal nº 4.297/2002 (“Regulamento”) que o define como um “instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população”.

É, portanto, um elemento sistemático, obrigatório e vinculante aos agentes públicos e privados, uma vez que o objetivo do ZEE é balizar decisões quanto aos planos, programas, projetos e atividades que direta ou indiretamente utilizem recursos naturais, sendo um “instrumento de organização do território, de caráter obrigatório e vinculado” (GRANZIEIRA, 2009, p. 317).

“A vinculação do ZEE refere-se à organização das decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas”. (GRANZIEIRA, 2009, p. 318)

Para tanto, a decisão de elaboração do ZEE deverá incialmente determinar o espaço territorial que deve ser contemplado, no qual deverão ser identificados os diversos ecossistemas, suas limitações e fragilidades, de modo que possam ser identificadas as atividades que sejam compatíveis com seu uso de forma sustentável. De igual modo, com fundamento na capacidade de suporte destes ambientes, devem ser estabelecidas as restrições de uso.

A partir dos dados levantados, o ZEE estabelece zonas de acordo com as necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável, tendo sempre em conta os princípios da utilidade e da simplicidade, de modo a facilitar a implementação de seus limites e restrições pelo Poder Público, bem como sua compreensão pelos cidadãos.

A definição de cada zona observará, no mínimo: o diagnóstico dos recursos naturais, da sócio economia e do marco jurídico-institucional; informações constantes do Sistema de Informações Geográficas; cenários tendenciais e alternativos; e Diretrizes Gerais e Específicas. Referido diagnóstico possui conteúdo mínimo definido no Regulamento do ZEE, e deve abordar, conforme norma legal, os seguintes pontos:
Unidades dos Sistemas Ambientais, definidas a partir da integração entre os componentes da natureza;

Potencialidade Natural, definida pelos serviços ambientais dos ecossistemas e pelos recursos naturais disponíveis, incluindo, entre outros, a aptidão agrícola, o potencial madeireiro e o potencial de produtos florestais não-madeireiros, que inclui o potencial para a exploração de produtos derivados da biodiversidade;

Fragilidade Natural Potencial, definida por indicadores de perda da biodiversidade, vulnerabilidade natural à perda de solo, quantidade e qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
indicação de Corredores Ecológicos;

tendências de ocupação e articulação regional, definidas em função das tendências de uso da terra, dos fluxos econômicos e populacionais, da localização das infraestruturas e circulação da informação;
condições de vida da população, definidas pelos indicadores de condições de vida, da situação da saúde, educação, mercado de trabalho e saneamento básico;

incompatibilidades legais, definidas pela situação das áreas legalmente protegidas e o tipo de ocupação que elas vêm sofrendo; e

áreas institucionais, definidas pelo mapeamento das terras indígenas, unidades de conservação e áreas de fronteira.

Embora a atividade de diagnóstico seja eminentemente técnico multidisciplinar e, portanto, de conhecimento acadêmico, sua definição não é tarefa fácil. Alguns fatores colaboram na dificuldade de um diagnóstico, talvez o primeiro deles seja de que o meio ambiente não é estanque, ele se manifesta de diversas formas, a depender da estação do ano, do regime pluviométrico, da posição solar, da variação das marés, e de tantos outros fatores que se possa considerar. Imagine-se, assim, a dificuldade de retratar uma situação no momento do diagnóstico e semanas depois o ambiente estar alterado. O que deve constar na cartografia? Qual deverá ser o resultado deste diagnóstico?

A dificuldade de constituição de um ZEE é diretamente proporcional à sua utilidade na gestão do meio ambiente. Se suas componentes demandam um conhecimento aprofundado tecnicamente e tempo para entender as diversas relações existentes, é porque sua finalidade desempenha um papel fundamental na busca pela sustentabilidade ecológica, econômica e social, sempre com vistas a compatibilizar o crescimento econômico com a proteção dos recursos naturais. Para tanto é essencial que o processo de elaboração do ZEE seja transparente e divulgado com uma linguagem simples, de modo que possa atingir a maior parcela da população, e assim se formar como um instrumento socialmente construído, o que contribuirá para sua legitimidade e aplicação.

A competência de elaboração do ZEE é compartilhada entre a União, a quem compete zoneamentos nacional e regionais; os Estados, a quem compete zoneamento de âmbito estadual; e os Municípios que ficam responsáveis pela elaboração do Plano Diretor que poderá contemplar aspectos de natureza ambiental locais, desde que observados os zoneamentos ambientais, eventualmente existentes.

Para fins de reconhecimento pelo poder público federal, o Decreto que regulamenta o ZEE define as escalas em que deve ser produzido, a depender de sua abrangência, atribuindo uma função específica. Estabelece, ainda, para fins de uniformidade e compatibilização, os seguintes critérios de reconhecimento pela União: referendo pela Comissão Estadual do ZEE; aprovação pelas Assembleias Legislativas Estaduais; e compatibilização com o ZEE estadual, nas hipóteses dos ZEE regionais e locais.

Os pressupostos técnicos, institucionais e financeiros para a elaboração do ZEE também foram definidos em seu Regulamento. Destaca-se dentre os pressupostos técnicos aqueles que dizem respeito a mobilização social e ao envolvimento de grupos sociais interessados.

O envolvimento da comunidade local é essencial de diversas formas. Na realização de audiências públicas a primeira situação que fica evidente é a capacidade de mobilização da comunidade na defesa de seus interesses. Na prática, percebe-se que a mobilização é proporcional à existência de conflitos no uso do solo, na esperança de que o ZEE seja um instrumento ordenador e pacificador.

A colaboração empírica sobre o meio ambiente é capaz de se nivelar com o conhecimento técnico necessário a elaboração do ZEE, o que se traduz numa contribuição relevante para tornar o ZEE fiel em seu propósito.
A alteração nas definições adotadas pelo ZEE, assim como as mudanças nos limites das zonas e indicação de novas diretrizes gerais e específicas, somente poderão ser realizadas após decorridos prazo mínimo de dez anos de conclusão do ZEE, ou de sua última modificação, salvo na hipótese de ampliação do rigor da proteção ambiental da zona a ser alterada, ou de atualizações decorrentes de aprimoramento técnico-científico.

Por sua vez, ainda que as disposições específicas relativas ao ZEE não tenham previsto a necessidade de aprovação legislativa, a não ser para seu reconhecimento pela União, o que denota, a nosso ver, uma falha em seu texto, especialmente quando se trata de limitação ao uso da propriedade, as alterações ao ZEE somente poderão ocorrer após consulta pública e aprovação pela comissão estadual do ZEE e pela Comissão Coordenadora do ZEE, mediante processo legislativo de iniciativa do Poder Executivo”.

Não obstante o Regulamento constituir num arcabouço jurídico importante para o ZEE, o Tribunal de Contas da União recomenda a apresentação de uma lei que regulamente este instrumento, a fim de detalhar aspectos do prognóstico, por exemplo, com indicação das atividades econômicas a serem fomentadas pelo Poder Púbico, as quais devem ter um processo de licenciamento ambiental simplificado.

Recomenda, ainda, um modo de solução de eventuais conflitos de interpretação das indicações, diretrizes e dos critérios do licenciamento ambiental, através da definição de regras previamente estabelecidas.
Porém, ainda que a instituição de lei contemplando as recomendações do Tribunal de Contas não aconteça, é recomendável que a decisão de formulação de um ZEE defina um procedimento muito transparente sobre a aplicação de seu produto, de forma simples e acessível, o que certamente contribui para as decisões dos agentes públicos e privados.

4. A Função do ZEE
O Regulamento do ZEE estabelece, por nível de abrangência territorial, as escalas mínimas que devem ser adotadas quando de sua elaboração, fazendo uma distinção entre escala de apresentação e escala de referência, esta última sempre de maior detalhe.

Da mesma forma, estabelece as escalas mínimas, de acordo com as funções a serem desempenhadas pelo ZEE, sendo elas: (i) 1:1.000.000, para indicativos estratégicos de uso do território, definição de áreas para detalhamento do ZEE, utilização como referência para definição de prioridades em planejamento territorial e gestão de ecossistemas; (ii) 1:250.000 e maiores, para indicativos de gestão e ordenamento territorial estadual ou regional, tais como, definição dos percentuais para fins de recomposição ou aumento de reserva legal; e, (iii) 1:100.000 e maiores, para indicativos operacionais de gestão e ordenamento territorial, tais como, planos diretores municipais, planos de gestão ambiental e territorial locais, usos de Áreas de Preservação Permanente.

Como dito antes, a fase de concepção do ZEE exige uma delimitação territorial e escopo que determinará seus pressupostos e grau de abrangência. Ainda que o Regulamento defina uma escala padrão, a decisão de elaboração do ZEE deverá considerar qual o nível de detalhe e como se dará a utilização deste instrumento. Quanto mais rígida for a definição de limites de zonas, por exemplo, maior deverá ser o nível de detalhe do material produzido e, portanto, a escala a ser adotada.

José Heder Benatti faz uma reflexão interessante sobre as diferentes concepções de ZEE que estão caracterizadas de acordo com a finalidade pretendida ao instrumento.

Segundo o autor, uma primeira concepção, chamada “normativista”, seria a de que o ZEE teria poderes para definir o uso da terra e dos recursos naturais do Estado, dividindo-o em zonas que se distinguiriam pela possibilidade de usar ou não certos recursos, mediante proibições e limitações, o que exigiria, por sua vez, elaborar algumas leis e decretos que definissem as limitações de uso dos proprietários e dos usuários dos recursos naturais, além das já existentes legalmente no âmbito estadual e federal.

Uma segunda concepção, chamada “indicativo”, limita o papel do ZEE, cujo objetivo seria o que indicar as condutas que as políticas públicas, os proprietários e os usuários dos recursos naturais devem seguir. Para o referido autor, o ZEE seria um importante instrumento para a racionalização da ocupação dos espaços e redirecionamento de atividades. O zoneamento deve ser entendido como subsídio às estratégias e ações para a elaboração e execução de planos regionais em busca do desenvolvimento sustentável, mas definição sobre as restrições de uso caberia ao governo ou à Assembleia Legislativa, mediante a elaboração de leis. (BENATTI, 2004, p.06)

Na terceira concepção, chamada de “participativo”, o ZEE assume um papel de destaque na construção de um canal de diálogo entre os órgãos públicos, o setor privado e a sociedade civil, sendo, portanto, também um espaço importante de composição dos conflitos sociais sobre as distintas formas de uso e manejo do solo e dos recursos naturais.

Nessa concepção, o ZEE possuiria elementos importantes das duas visões acima apresentadas, mas em outro patamar. Por exemplo, em lugar de delimitar áreas, classificando-as em zonas conforme suas potencialidades, vulnerabilidade e características socioeconômicas, trabalhar-se-ia com diretrizes normativas, que poderiam definir o conteúdo de decretos, resoluções ou instruções normativas. Na prática, estar-se-ia zoneando sem haver necessidade de estabelecer zonas fixas em bases cartográficas. Outra vantagem desse tipo de zoneamento é a sua flexibilidade espacial, pois está fundamentado em diretrizes normativas e não em espaços determinados, rígidos. (BENATTI, 2004, p.06)

As concepções sugeridas possuem sutis diferenças entre si, pois de um modo geral, todas elas dependem de marcos legais para atingir o objeto completo do ZEE que, em última instância, constitui-se num instrumento ordenador do uso do solo. A concepção é relevante para o processo como um todo, mas essencial para o fim a que se destina o produto do ZEE.

De todo o modo, o mais importante é que a concepção adotada seja definida de partida, quando do planejamento inicial do ZEE, resultando no envolvimento de toda a organização institucional e da sociedade atingida, a fim de que todos contribuam para a formulação e execução do produto do processo.

5. Conclusão
Não é possível tratar qualquer um dos instrumentos da PNMA de modo isolado, nem atribuir um grau de importância apenas a um deles. Todos desempenham um papel distinto e relevante no desafio da condução da temática ambiental. Sequer a suas finalidades se diferenciam, pois ainda que alguns pareçam ter uma conotação mais administrativa, todos visam proteger o meio ambiente.

Nesta engrenagem, o ZEE representa o instrumento que deve fornecer uma visão geral de como o ambiente está sendo utilizado e orientar, especialmente e num primeiro momento, o Poder Público, a quem compete preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e liderar o processo de desenvolvimento socioeconômico, procurando equilibrar as oportunidades vitais e reduzir desigualdades.

A adoção pelo Poder Público do ZEE como um instrumento de gestão é essencial para que o entendimento sobre o funcionamento do meio ambiente seja completo e resulte em iniciativas fundamentadas de preservação ou definição de padrões para sua utilização, associadas ao desenvolvimento sustentável. E mesmo que o Regulamento do ZEE não aborde em detalhe todo conteúdo e forma na extensão descrita neste artigo, não deve ser um empecilho para que seja adotado, cumprindo seu objetivo de organização do território, resguardando a qualidade ambiental dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade.

(Síntese de artigo publicado em co-autoria com Gabriela Romero e Luciana Gurgel, na Revista Ibradim de Direito Imobiliário “Questões atuais do Direito Ambiental”, organizado e publicado pelo Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM, Abril de 2022)

Fonte: APSV Advogados

Sócio da CBPCE, Josbertini Clementino recebe título de cidadão de Guaramiranga

Sócio da CBPCE, Josbertini Clementino recebe título de cidadão de Guaramiranga

Foto: Arquivo pessoal

O município de Guaramiranga acolheu Josbertini Clementino como cidadão da cidade, que enquanto Secretário de Estado, encaminhou ações de qualificação profissional para jovens e mulheres da cidade, além de implantar a brinquedopraça e a doação de veículos para a cidade de Guaramiranga.

“Tive a honra de ser agraciado com o título de cidadão de Guaramiranga, Quero muito agradecer o carinho do povo desta cidade maravilhosa pela honraria recebida em nome do presidente da Câmara, João Carlos, conhecido popularmente como Batata, o vereador Regis Ruivo, autor da proposição, e da nossa querida amiga prefeita @roberlandiaferreira e o vice prefeito, amigo Marcos Caracas.

Serei eternamente grato por essa homenagem e pelo carinho e acolhida carinhosa de sempre. Muito obrigado Guaramiranga!” Destacou Josbertini.

Fonte: Josbertini Clementino

Visite o estande do Sistema SEDET no Intersolar 2022

Foto: Divulgação

Visite o estande do Sistema SEDET no Intersolar 2022

Com o objetivo de compartilhar as oportunidades presentes no Estado e viabilizar a atração de novos investimentos, o Governo do Ceará participa, nos dias 27 e 28 de abril, no Centro de Eventos, em Fortaleza (CE), do Intersolar Summit Brasil Nordeste, um dos maiores eventos do setor.

Reunidos em um mesmo estande, a Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Ceará (Sedet), a Agência de Desenvolvimento do Estado (Adece) e o Complexo do Pecém (CIPP S.A), uma joint venture formada pelo Governo do Estado do Ceará e Porto de Roterdã, apresentam ao público o cenário local do setor e as políticas públicas de fomento a cadeia produtiva que vêm sendo desenvolvidas no Estado.

PAINÉIS – GOVERNO DO CEARÁ
Dia 27 (quarta-feira)
15h – Ceará, atração de investimentos em energias renováveis e hidrogênio verde
Sérgio Araújo de Sousa (Coordenador de Atração de Empreendimentos Industriais Estruturantes da SEDET)

Dia 28 (quinta-feira)
11h – Adece em geração híbrida e Hidrogênio Verde
Expedito Parente Jr. (Diretor de Infraestutura da Adece)
11h30 – Novas oportunidades de negócios no Hub de Hidrogênio Verde do Ceará
Constantino Frate (Consultor da Sedet)

A programação na íntegra pode ser conferida no link: https://www.intersolar.net.br/summit-brasil-nordeste/programa

Fonte: SEDET

Missão Governamental e Empresarial Ceará – Portugal tem inscrições abertas

Missão Governamental e Empresarial Ceará – Portugal tem inscrições abertas

Foto: Pexels

A Federação das Câmaras Portuguesas de Comércio no Brasil, juntamente com o Governo do Estado do Ceará, o Atlantic Hub, o No Gap Ventures e a Câmara Brasil Portugal no Ceará, realizou ontem o evento online de lançamento da Missão Governamental e Empresarial Ceará – Portugal 2022, que acontecerá entre os dias 30 de maio e 3 de junho.

Iniciativa da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Ceará – Sedet, a missão levará secretários e empresários para visitas técnicas e rodadas de negócios para atração de investimentos em Portugal, com imersões nos setores de agronegócios, energia verde e moda (têxtil, confecções e calçados). O objetivo é promover networking, conhecimento de mercado, parcerias estratégicas e oportunidades de negócios.

“Hoje temos aqui muitos empreendedores portugueses dinamizando a economia e isso é muito bom para o nosso estado. A economia do Ceará caminha para se descolar um pouco da economia nordestina e também do Brasil. Estamos preparando essa missão no sentido de apresentar aos portugueses diversas atividades econômicas nessas relações comerciais entre Portugal e o Ceará”, declarou Maia Júnior, Secretário do SEDET.

A apresentação do lançamento da Missão Governamental e Empresarial Ceará – Portugal 2022 está disponível no nosso canal no youtube. Os empresários interessados em participar da missão podem obter mais informações entrando em contato com pelos e-mails asc@atlantichub.com ou contato@fcpcb.com.br.

Fonte: FCPCB

Aveiro Consultoria: Fique atento aos indicadores financeiros da sua empresa

Aveiro Consultoria: Fique atento aos indicadores financeiros da sua empresa

Foto: Reprodução

Se você quer saber como anda o desempenho da sua empresa é importante que acompanhe os indicadores financeiros. Por meio destes você saberá se os seus objetivos estratégicos estão sendo alcançados e poderá ainda comparar esses dados à outros do mercado.

É necessário que haja uma constância na análise financeira e na obtenção de insights, pois são estes que auxiliarão na tomada de decisões e até mesmo em mudanças no negócio.

O Ebitda, por exemplo, é um dos indicadores financeiros usados para medir os resultados de uma empresa. Além disso, dados como de liquidez corrente, retorno sobre investimento, margem operacional, retorno sobre patrimônio, entre outros, estão entre os mais observados.

Portanto, antes de tomar qualquer decisão na sua empresa, análise seus indicadores financeiros!

Cultura oceânica e desenvolvimento sustentável, por Rômulo Alexandre Soares

Cultura oceânica e desenvolvimento sustentável, por Rômulo Alexandre Soares

Foto: Reprodução

O país de onde eu vim é quase todo coberto por água e construiu a sua identidade associada ao mar, declamada por seu poeta maior que viu partirem da ocidental praia Lusitana, por mares nunca de antes navegados, gente que novos mundos ao mundo foi mostrando.

Costumo dizer que essa minha conexão, por assim dizer, ancestral e genética com o mar me trouxe ao Ceará, a terra de Jacaré e Chico da Matilde e que inscreveu em seu pavilhão o farol, a jangada e o verde mar.

Quando em 2018 recebi o convite para colaborar com os trabalhos sobre economia do mar no Ceará 2050, vi uma oportunidade única para reforçar ainda mais a ligação entre o Ceará e Portugal unidos pelo mesmo Atlântico. Dois anos antes, em 2016, já tinha feito uma ponte entre a Fiec e alguns dos atores que haviam consagrado naquele país a maturidade de um importante hypercluster de economia do mar.

Mas o “mar de oportunidades” cearenses associadas às suas vantagens locacionais para o comércio internacional – turismo, esportes náuticos, tráfego de dados globais e geração de energias renováveis – deve se compatibilizar com uma agenda que priorize o desenvolvimento sustentável de uma faixa costeira expressiva de 573 km repletas de dunas com importante função ambiental e cênica e mangues que pareiam com a floresta amazônica na singular capacidade de sequestrar grandes quantidades de carbono. A Década do Oceano – no singular mesmo – estabelecida pelas Nações Unidas e que prossegue até 2030 e visa reforçar também o ODS 14, deve repercutir no nosso dia-a-dia.

É vital cuidar desse espaço que representa quase 70% do território da terra, produz 70% do oxigênio que respiramos, abriga 80% das espécies animais e vegetais do planeta e é uma importante fonte de proteína para consumo humano. E a melhor forma de fazer isso ao redor do mundo é cuidar das cidades, responsáveis por cerca de 80% dos resíduos encontrados no Oceano.

No Brasil, é parar de despejar no mar quase 2 milhões de toneladas de resíduos, conforme divulgado pela Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe). E no Ceará, é cuidar do Rio Ceará e do Rio Coco, incluídos pela theOceanCleanup.com na lista dos mil rios no mundo que mais despejam plásticos no Oceano. No Cumbuco, é consolidar a coleta seletiva, reforçar a agenda de educação ambiental que promove a voz e pertencimento comunitário e avançar na certificação Bandeira Azul ainda em 2022.

A proposta da Cultura Oceânica no Brasil, liderada pela Unesco Brasil, ministério de Ciência e Tecnologia e Inovações e Universidade Federal de São Paulo, e que integrou o país através da Aliança Brasileira pela Cultura Oceânica, é promover uma educação para o desenvolvimento sustentável que promova compreensão das relações mútuas, individuais e coletivas com o Oceano e que têm importância local.

A recente iniciativa de formação de Multiplicadores de Cultura Oceânica para formar educadores e gestores que atuem em defesa da ciência, cidadania e do desenvolvimento sustentável, preparando atividades locais alinhadas à Década do Oceano e Agenda 2030 é também um grande avanço. Será muito importante para reforçar nosso projeto de Praia Inteligente.

De Portugal, trago uma outra inspiração: o escolaazul.pt, um programa educativo público que tem como missão promover a Cultura Oceânica na comunidade escolar e criar gerações mais responsáveis e participativas.
Cultura oceânica é compreender a influência do Oceano sobre nós e a nossa influência no Oceano.

(artigo publicado no Jornal OPovo em 08/04/22.

Por Rômulo Alexandre Soares

Dúvidas sobre as mudanças no regulamento da nacionalidade portuguesa para sefarditas

Dúvidas sobre as mudanças no regulamento da nacionalidade portuguesa para sefarditas

Foto: Reprodução

As recentes mudanças no regulamento têm gerado muitas dúvidas naqueles que estão em busca da nacionalidade portuguesa pelos sefarditas. Sabendo disso, selecionamos algumas dessas dúvidas para ajudar no esclarecimento.

Quando as mudanças no regulamento passam a ter vigência?
As mudanças para os processo de nacionalidade portuguesa pelos sefarditas passam a ter vigência a partir do dia 1º de setembro. Até lá, todos os processos iniciados na Conservatória serão regidos pelo regulamento atual.

Depois do dia 1º de setembro os meus parentes (irmãos, primos, tios…) terão que comprovar ligação efetive e duradoura com Portugal?
Sim, após essa data todos os parentes candidatos à nacionalidade portuguesa pelos sefarditas terão que comprovar ligação efetive e duradoura com o país. Por exemplo: imóveis, empresas, viagens a Portugal ao longo da vida…

A CIP (Comunidade Israelita do Porto) vai certificar os pedidos que já foram feitos?
Sim, a instituição garantiu que os pedidos feitos serão atendidos, desde que atendam aos requisitos. Contudo, não aceita novos pedidos.

Estou aguardando o meu certificado da CIL (Comunidade Israelita de Lisboa). Os meus parentes já podem iniciar o processo de cidadania portuguesa pelos sefarditas?
Sim, os seus parentes podem iniciar o processo de nacionalidade por essa via já que a lei não acabou.

Que mudanças começam a valer a partir do dia 15 de abril?
É importante entender que as mudanças no regulamento foram amplas e impactarão diferentes matérias da lei da nacionalidade. Portanto, a regra é que essas mudanças passam a valer a partir de 15 de abril deste ano, com exceção das regras para os descendentes de sefarditas.

O que muda a partir do dia 1º de setembro?
A exceção que ficou para 1º de setembro se refere aos pedidos de nacionalidade portuguesa pela via sefardita. A partir desta data, os processos submetidos na conservatória deverão seguir as novas regras, sendo necessário comprovar vínculo efetivo e duradouro a Portugal.

E quanto à padronização dos certificados das comunidades israelitas?
Aqui há uma segunda exceção: nos pedidos de certificação dos descendentes de judeus sefarditas nas comunidades israelitas de Lisboa e do Porto, as mudanças seguem a regra e passam a valer a partir de 15 de abril. Ou seja, os certificados deverão ser padronizados e indicados os meios de provas utilizados.

Qual data é considerada para que o meu processo comece a valer na conservatória?
A data que vale como início do processo de nacionalidade é a data de recepção dos documentos na Conservatória. Portanto, se forem recebidos até 31 de agosto, irão tramitar com as regras atuais. A partir de 1 de setembro, vale o novo regulamento. Logo, fica claro que não é a data de envio do processo pelo correio ou a data do recebimento da chave de acesso.

Fonte: Martins Castro Consultoria