Com a nova lei, Centro de Mediação e Arbitragem da CBPCE se posiciona para resolução de controvérsias em contratos administrativos
Com a nova lei de licitações e contratos administrativos, o Centro de Mediação e Arbitragem da Câmara Brasil Portugal do Ceará se posiciona para a prevenção e resolução de controvérsias envolvendo a administração pública no país.
Acaba de ser sancionada no Brasil a Lei no. 14.133/2021 que estabelece as novas normas gerais de licitação e contratação com a administração pública no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Dentre os destaques, está a consagração dos meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias como a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem nas contratações regidas por ela. Isto reforça a importância da atuação de entidades especializadas como o Centro de Medição e Arbitragem da Câmara Brasil Portugal no Ceará (CMA-CBPCE) e dos profissionais dessa área que se encontra em franca expansão no país; o que deve contribuir significativamente para a promoção de novos investimentos em infraestrutura por meio da pacificação dos conflitos no setor.
A possibilidade de a administração pública recorrer a métodos extrajudiciais de resolução de disputas não é nova no sistema brasileiro.
Normas esparsas já dispunham acerca da utilização da arbitragem, especialmente nos setores portuário e de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário, ademais de outros métodos, como a autocomposição de conflitos, previsto na lei de mediação. Por exigência de financiadores e investidores internacionais, estes e outros mecanismos – como os comitês de resolução de disputas (ou Dispute Boards no idioma inglês) – têm sido adotados no Brasil com sucesso, prevenindo ou resolvendo litígios de maneira célere, especializada, eficiente e eficaz.
A reforma introduzida no ano de 2015 na Lei de Arbitragem (Lei no. 9.307/1996) já havia avançado na pacificação da matéria, ao deixar expressa a possibilidade da utilização da arbitragem pela administração pública (direta e indireta) para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Para tanto, a lei simplesmente exigiu a observância de determinadas balizas, como o respeito ao princípio da publicidade (que deve ser modulado pela Lei de Acesso à Informação – Lei n° 12.527/2011), e que o procedimento seja regido pelo direito, não por equidade (como permitido nas relações eminentemente privadas).
O importante a destacar da nova disciplina legal às licitações e contratos administrativos, portanto, é que ela consolida de vez a tendência da utilização dos meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, ampliando o seu repertório. A nova lei possibilita, inclusive, a discussão das questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações (Lei 14.133/2021, art. 151, parágrafo único).
Esta opção está disponível doravante, não só para novos contratos que sejam licitados e contratados de acordo com a nova lei (art. 191), como também aos anteriores ou aos que sejam celebrados sob as normas da legislação antiga, mas que sejam aditados para permitir a adoção de meios alternativos de resolução de controvérsias (art. 153). A única exigência estabelecida na Lei 14.133/2021 para o efeito é que o processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observe critérios isonômicos, técnicos e transparentes (art. 154).
Neste aspecto, é oportuno destacar a elegibilidade do CMA-CBPCE, como órgão institucional de gestão autônoma, vinculado à Câmara Brasil Portugal no Ceará, com plena vocação para a promoção de uma cultura de paz e resolução de conflitos, atendendo aos requisitos estabelecidos na lei.
Instituído no ano de 2015, o centro tem se preparado cuidadosamente para esse desiderato, investindo na capacitação técnica de capital humano, assim como na formação de uma expertise nos processos de praxe, almejando estabelecer no Ceará um centro de referência para toda a região nordeste; em alternativa às opções convencionais em outras regiões do Brasil e no exterior.
Atualmente, o centro encontra-se inteiramente capacitado para oferecer serviços de excelência na área de prevenção e resolução de controvérsias à comunidade empresarial local e internacional, pública e privada, aliando a experiência acumulada ao longo destes anos à tradição e respeitabilidade da Câmara Brasil Portugal em seus vinte anos de existência e serviços prestados como agente central do processo de internacionalização da economia cearense.
Sabe-se que, na complexa dinâmica dos vetores econômicos na atualidade – como o fluxo dos capitais (sobretudo estrangeiros) – influi sobremaneira o nível compromisso de um povo com a estabilidade política e segurança jurídica; o que só pode ser materializado mediante a fiel garantia de validade e eficácia de normas democráticas, como também dos compromissos contratuais.
O grau de confiança na capacidade de uma nação em honrar suas convenções é, por conseguinte, diretamente proporcional ao seu potencial de desenvolvimento. Por estes motivos, entidades como o CMA-CBPCE exercem uma função essencial para o progresso, na medida em que agem de modo assertivo e responsável, no intuito de mediar conflitos e dirimi-los, empregando as melhores práticas disponíveis, segundo o estado da técnica.
Sendo assim, a prática deve ser estimulada e difundida, como, aliás, o demonstra a tendência sedimentada na nova lei de licitações e contratos administrativos, ao privilegiar os meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, seguindo a tendência mundial e nacional.
José Maria Zanocchi
Coordenador do Centro de Mediação e Arbitragem da Câmara Brasil Portugal no Ceará
Presidente da CBP-CE de 2013 a 2015
Associado ao Comitê Brasileiro de Arbitragem – CBAr
Contato: secretariace@cbpce.org.br
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